TRF1 - 1004212-54.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Processo: 1004212-54.2025.4.01.3315 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: SONIA NUNES DA SILVA AUTOR: D.
D.
S.
N.
Advogados do(a) AUTOR: JULIA PAULA BENEVIDES FONSECA - BA81576, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo gratuidade da justiça à parte autora.
Postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, haja vista não vislumbrar, de plano, fundado risco de perecimento de direito.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) refutar, justificadamente, a litispendência, coisa julgada ou perempção indicada na certidão de prevenção; b) apresentar comprovante ou carta de indeferimento do beneficio previdenciário objeto da ação, c) apresentar extrato do CadÚnico, nos termos do item III.6, a, da Portaria Conjunta nº 2/2021 - GAB/PFBA/PGF/AGU (disponível em: https://cadunico.dataprev.gov.br/#/).
Cumprida a emenda a contento, cite-se o INSS na forma da Portaria Conjunta nº 02/2021/GAB/PFBA/PGF/AGU.
Designe-se perícia médica, comunicando à parte autora a data, hora e local da realização.
Apresentado o laudo, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da Portaria Conjunta 002/2021 - GAB/PFBA/PGF/AGU.
Havendo a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, inexistindo outras providências, façam conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
02/05/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002629-75.2022.4.01.3400
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Alexandros Diamandis Zazelis
Advogado: Weber Teixeira da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2022 15:20
Processo nº 1004462-87.2025.4.01.3315
Antonia Batista de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Afonso de Souza Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2025 18:27
Processo nº 1017936-80.2024.4.01.3600
Leandra Cristina Chagas Ferreira Coelho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 15:04
Processo nº 1016384-16.2024.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elielza Costa dos Santos Lima
Advogado: Gustavo Cavalcanti Zanette
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2024 11:56
Processo nº 1010420-09.2024.4.01.3309
Dolores Dias Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mona Lisa Marques de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 11:32