TRF1 - 1016384-16.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016384-16.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086111-61.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELIELZA COSTA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016384-16.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086111-61.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELIELZA COSTA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo lado agravado em face de acórdão desta Nona Turma que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, ao argumento de que houve contradição no julgado quanto à tese jurídica firmada por Tribunal Superior, de observância obrigatória em razão da repercussão geral.
Alega o lado embargante, em síntese, que o julgado é manifestamente contrário a jurisprudência pacificada do STJ (REsp 1319232/DF) e das Turmas do TRF5 sobre o tema, bem como aos Temas 1.075 e 45 do STF.
Aponta a ocorrência de vícios processuais, ante a norma contida nos artigos 509, 512 e 520 do CPC, apontando que o artigo 509 do CPC dispõe que quando “a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”, ao passo que o artigo 512 do CPC dispõe sobre a possibilidade de liquidação provisória da sentença no curso do processo, como no caso em tela.
Nesta perspectiva, com espeque, ainda, no Tema 45/STF, sustentou a possibilidade de cumprimento provisório da sentença coletiva.
Assentou que no tocante a ACP pende de julgamento apenas a decisão dos embargos de declaração oposto objetivando sanar a controvérsia da abrangência dos efeitos da sentença, que já se encontra consolidada pelo STF no Recurso extraordinário 1.101.937.
Assinalou que o acórdão feriu a coisa julgada da ACP, uma vez que o acórdão prolatado pelo tribunal e a sentença não previam limitação territorial, de modo que seus efeitos possuem efeitos erga omnes, discorrendo que a petição inicial da ACP foi moldada de modo que abarcasse todos os beneficiários do INSS.
Sustentou, ainda, que pende de apreciação pelo TRF5 a questão de aplicação do Tema 1.075/STF de forma expressa, conforme determinado pelo STJ.
De igual modo, sustenta que o julgado a ser aclarado é contrário a jurisprudência pacificada pelo TRF5, no sentido de determinar o sobrestamento das execuções provisórias em curso até que haja o encerramento da questão, em atenção ao princípio da economia processual.
Ao final, requereu, na forma do art. 1.022 do CPC e das súmulas 98 e 211 do STJ, que “os presentes embargos de declaração sejam CONHECIDOS e, quanto ao seu julgamento, seja totalmente PROVIDOS para anular a decisão embargada, diante da contrariedade do entendimento ao tema 1075 do STF, publicado por ocasião do julgamento do RE 1.101.937, ratificando o julgamento proferido por ocasião do REsp 1319232/DF, proferido pelo STJ, na forma do artigo 1040 do CPC, que preveem os efeitos erga omnes das decisões proferidas em ações civis públicas”.
Oportunizado o contraditório, contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016384-16.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086111-61.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELIELZA COSTA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo lado embargante, entendo que, no caso concreto, não há falar em omissão/contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Conquanto o embargante aponte divergência do julgado com o Tema 1.075/STF, verifica-se que o acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS e extinguiu o feito executivo de origem, sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte exequente em revisar benefício previdenciário mantido no estado da Bahia, tendo em vista que não haveria justo título a embasar a execução, uma vez que a ACP nº 0070714-80.2003.4.04.7000 possui alcance aos benefícios previdenciários mantidos na Subseção Judiciária de Curitiba/PR ao passo que a ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500 trata-se de título judicial não transitado em julgado, cujos efeitos da decisão, igualmente, alcançam apenas os titulares de benefícios vinculados à gerência executiva do INSS em Sergipe.
No que tange a possibilidade de execução provisória de sentença coletiva sustentada pelo lado embargante, verifica-se que o autor ajuizou ação objetivando a liquidação do título judicial contido na ACP n.º 0070714-80.2003.4.04.7000, que tramitou perante a Subseção Federal de Curitiba/PR, e, apenas alternativamente, a execução/liquidação da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500 que se encontra pendente de trânsito em julgado, apenas apresentando cálculos de liquidação com relação ao primeiro título judicial.
Todavia, conforme já assentado por esta Turma Recursal por ocasião do julgamento do presente recurso, no bojo da ACP n.º 0070714-80.2003.4.04.7000 restou expressamente consignado que o alcance do julgado se restringe aos limites territoriais de Curitiba, não havendo qualquer possibilidade de sua execução na forma apresentada, em especial em decorrência do Tema 733/STF.
Com relação ao título a ser formado no bojo da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500, pendente de trânsito em julgado, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública" (ARE 1.154.961- AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019), restando firmado pela Egrégia Corte,
por outro lado, a possibilidade de execução provisória apenas no que tange a obrigação de fazer (Tema 45/STF), não de pagar benefício mais vantajoso e eventuais diferenças, conforme pretende a parte autora, diante da necessidade de respeito ao regramento da expedição dos precatórios.
Consoante verificou-se por ocasião do julgado do presente recurso, a ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500 (Sergipe) apresenta pedidos iniciais formulados pelo titular da ação restringindo o seu alcance aos beneficiários circunscritos no estado de Sergipe, não havendo qualquer possibilidade do autor intentar sua execução por ilegitimidade, exceto se restar consignado de forma diversa pelo Tribunal competente, ante a pendência de julgamento em definitivo da referida ação.
Ademais, se não houve trânsito em julgado exatamente por pendência de definição quanto aos limites territoriais do julgado, não há que se falar em suspensão do processo de origem até desate final da ACP, posto que inexiste título executivo judicial a amparar a pretensão, tratando-se de ação que, como dito, veio aparelhada com cálculos elaborados segundo o título judicial formado no bojo de outra ação civil pública.
Registra-se, por oportuno, que entendimento diverso firmado pelo TRF5 não tem o condão de vincular esta Corte Regional, não havendo força vinculante a determinar o acolhimento do pedido alternativo da parte exequente, no sentido de sobrestar o feito de origem até o trânsito em julgado da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500.
De igual modo, em consulta processual aos autos da ACP em referência, verifica-se que a Terceira Turma do TRF5, por unanimidade, em julgamento realizado em 28/9/2023 deu provimento parcial aos embargos de declaração oposto pelo INSS para fixar, expressamente, a limitação territorial dos efeitos da sentença aos beneficiários residentes no estado de Sergipe, conforme pretensão exordial encabeçada pelo Ministério Público Federal.
Em conclusão, observa-se que o referido acórdão não aplicou a regra prevista na redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, que foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, de modo que não há que se falar em inobservância do entendimento vinculante da Suprema Corte.
Diversamente, houve a aplicação dos princípios da adstrição e da segurança jurídica, com apoio as teses jurídicas firmadas nos Temas 480 e 481 do STJ, bem como no Tema 733 do STF, haja vista os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, uma vez que as referidas ações coletivas ficaram restritas aos beneficiários circunscritos nos limites territoriais de Sergipe e de Curitiba/PR.
Não é o caso, portanto, de se proceder à adequação do julgado, eis que o entendimento consignado pelo acórdão não diverge daquele de que trata o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, conforme bem assinalado no acórdão objeto dos aclaratórios, ao teor do Tema 733 do STF, a “decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”.
Dessa forma, uma vez que as sentenças proferidas se dão nos limites dos pedidos formulados, ante a limitação dos pedidos contidos nas iniciais das ACP’s, não há que se falar em aplicação indiscriminada do Tema 1.075/STF, conforme pretende a parte embargante, cuja aplicabilidade da tese jurídica se restringe as ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais que tiveram sua limitação territorial imposta por força da Norma contida no art. 16 da LACP declarada inconstitucional e que estejam pendentes de trânsito em julgado até a definição da referida tese por força do contido no Tema 733/STF, não encontrando aplicabilidade nos feitos em que os limites territoriais se deram por opção do legitimado ativo no momento da propositura da ação.
Assim, verifica-se que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
Diversamente, cuida-se de julgado ancorado em precedente qualificado dos Tribunais Superiores, com a devida distinção entre as diversas teses firmadas pelos Tribunais ao passo que a parte embargante se limitou a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto sem demonstrar que o caso analisado se amolda perfeitamente a Tese 1.075/STF, revelando o caráter reformador pretendido mediante rediscussão das premissas jurídicas do decidido na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é incompatível com a natureza declaratória do recurso manejado.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016384-16.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086111-61.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELIELZA COSTA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, todavia, não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa. 2.
No caso dos autos, não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta divergência com entendimento dos Tribunais Superiores, conforme quer fazer crer a parte embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado. 3.
Conquanto o embargante aponte divergência do julgado com o Tema 1.075/STF, verifica-se que o acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS e extinguiu o feito executivo de origem, sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte exequente em revisar benefício previdenciário mantido no estado da Bahia, tendo em vista que não haveria justo título a embasar a execução, uma vez que a ACP nº 0070714-80.2003.4.04.7000 possui alcance aos benefícios previdenciários mantidos na Subseção Judiciária de Curitiba/PR ao passo que a ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500 trata-se de título judicial não transitado em julgado, cujos efeitos da decisão, igualmente, alcançam apenas os titulares de benefícios vinculados à gerência executiva do INSS em Sergipe. 4.
Em conclusão, observa-se que o referido acórdão não aplicou a regra prevista na redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, que foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, de modo que não há que se falar em inobservância do entendimento vinculante da Suprema Corte.
Diversamente, houve a aplicação dos princípios da adstrição e da segurança jurídica, com apoio as teses jurídicas firmadas nos Temas 480 e 481 do STJ, bem como no Tema 733 do STF, haja vista os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, uma vez que as referidas ações coletivas ficaram restritas aos beneficiários circunscritos nos limites territoriais de Sergipe e de Curitiba/PR. 5.
Não é o caso, portanto, de se proceder à adequação do julgado, eis que o entendimento consignado pelo acórdão não diverge daquele de que trata o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, uma vez que as sentenças proferidas se dão nos limites dos pedidos formulados, ante a limitação dos pedidos contidos nas iniciais das ACP’s, não há falar em aplicação indiscriminada do Tema 1.075/STF, conforme pretende a parte embargante, cuja aplicabilidade da tese jurídica se restringe as ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais que tiveram sua limitação territorial imposta por força da Norma contida no art. 16 da LACP (declarada inconstitucional) e que estejam pendentes de trânsito em julgado até a definição da referida tese por força do contido no Tema 733/STF, não encontrando aplicabilidade nos feitos em que os limites territoriais se deram por opção do legitimado ativo no momento da propositura da ação. 6.
Assim, verifica-se que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
Diversamente, cuida-se de julgado ancorado em precedente qualificado dos Tribunais Superiores, com a devida distinção entre as diversas teses firmadas pelos Tribunais ao passo que a parte embargante se limitou a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto sem demonstrar que o caso analisado se amolda perfeitamente a Tese 1.075/STF, revelando o caráter reformador pretendido mediante rediscussão das premissas jurídicas do decidido na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é incompatível com a natureza declaratória do recurso manejado.
Por fim, registre-se que, mesmo para fins de prequestionamento, os declaratórios devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento previstas no CPC/2015, o que não evidenciou-se no caso sob análise. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo lado agravado, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/05/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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