TRF1 - 1006607-46.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1006607-46.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCI DIAS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: GEORGE HENRIQUE ALVES DANTAS - GO16812, TAYNARA DE OLIVEIRA DANTAS - GO46543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos.
Sustenta, em resumo, que houve omissão no decisum pois "as competências 09/2015 e 03 a 09 de 2016 além de terem sido recolhidas com alíquota reduzida, também foram recolhidas em atraso, não podendo ser computadas para fins de carência". É o brevíssimo relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Diferentemente do que alega a parte ora embargante, não há vício declaratório na decisão embargada.
Verifica-se que a tese aventada pela parte ré não foi objeto de contestação.
Em que pese tenha sido abordado de forma genérica a matéria relacionada a impossibilidade de cômputo de contribuições em atraso, isso não foi feito especificamente quanto aos recolhimentos informados em sede de embargos.
Assim, não são os embargos de declaração a via correta para a abordagem do tema, em razão do princípio da eventualidade, pelo qual o réu deve imprimir à peça contestatória toda a matéria de defesa, de forma cumulada e alternativa.
Contrariamente ao que se sustenta, não houve vício declaratório na sentença ora embargada, mas decisão contrária aos interesses da parte embargante.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração.
Não identificada a existência das pechas imputadas ao provimento jurisdicional – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Por fim, a contradição autorizadora dos declaratórios é interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo.
Não há, portanto, contradição fundada no art. 1.022, I, do CPC, em relação aos argumentos da parte e o resultado do julgamento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
07/02/2025 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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