TRF1 - 1053057-45.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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16/07/2025 20:03
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 08:51
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA CORREA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:51
Decorrido prazo de .GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO OESTE - SR CEAB/RD/SR V, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -MT em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:39
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053057-45.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
D.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELOISA GIVONI ALVES PONTES - PA26248 e LANNA KARINA BRABO DE MORAES BOSSINI - PA22694 POLO PASSIVO:.GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO OESTE - SR CEAB/RD/SR V, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -MT e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por L.
D.
S.
C. representada por sua genitora FATIMA DO SOCORRO QUARESMA CORREA contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BELÉM, objetivando a concessão de ordem judicial para que a autoridade impetrada analise e conclua o requerimento administrativo de para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 10/04/2024.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo deferiu o pedido liminar (ID. 2170642135).
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (ID. 2170961215).
O Instituto Nacional do Seguro Social informou o cumprimento da determinação judicial (ID 2173206018).
Regularmente intimada, a parte autora confirmou o cumprimento (ID 2186114178). É o breve relatório.
SENTENCIO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) Afasto a parte impetrante ao pagamento de custas, em virtude do benefício da gratuidade a justiça deferido; c) Afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/06/2025 13:50
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:19
Juntada de manifestação
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25/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA CORREA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 20:10
Decorrido prazo de AGENCIA EXECUTIVA INSS BELÉM PARÁ em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:26
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 18:21
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2025 07:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 07:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 07:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 14:13
Juntada de parecer do mpf
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10/02/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a L. D. S. C. - CPF: *51.***.*07-99 (IMPETRANTE)
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10/02/2025 10:11
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/12/2024 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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