TRF1 - 1033918-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033918-55.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033918-55.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:THAISA SILVA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO DAMASO CORREA - DF56354-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033918-55.2024.4.01.3400 - [Reserva de Vagas] Nº na Origem 1033918-55.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que confirmou a liminar e julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento ordinário “para determinar a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados o cargo de TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, para o Quadro Permanente do Ministério da Educação (MEC), regido pelo Edital n° 01/2023 - MEC, assegurando-lhe o prosseguimento nas demais fases do certame nas vagas destinadas aos candidatos negros, dentro da ordem classificatória, se outro impedimento não houver.”.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento de heteroidentificação adotado pela comissão avaliadora, alegando que a eliminação da candidata foi embasada em critérios objetivos, previamente definidos no edital do certame, com observância da legalidade administrativa.
Argumenta que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora em avaliações técnicas como a identificação fenotípica dos candidatos, conforme entendimento firmado no Tema 485 da repercussão geral do STF.
Ressalta que a simples autodeclaração, nos termos do art. 2º da Lei 12.990/2014, deve ser confirmada pelo procedimento de heteroidentificação e que, no presente caso, a comissão considerou incompatível o fenótipo da candidata com a condição de parda.
Asseverando, por fim, a impossibilidade de nomeação e posse anteriormente ao trânsito em julgado da ação, requer o conhecimento do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e seu respectivo provimento, na forma das razões expostas, com a consequente inversão da sucumbência fixada na origem.
O CEBRASPE, por sua vez, interpõe recurso de apelação reafirmando de forma minuciosa a legitimidade e legalidade do procedimento de heteroidentificação.
Sustenta que a banca examinadora é composta por membros capacitados, observando critérios técnicos e objetivos definidos no edital, os quais foram adequadamente aplicados no caso da candidata.
Alega que houve criteriosa análise do fenótipo da autora, com avaliação direta e presencial, em ambiente próprio e adequado, sem qualquer violação aos princípios do devido processo legal.
Insiste que decisões administrativas pretéritas, favoráveis à candidata em outros concursos, não geram efeitos vinculantes para certames distintos, inclusive quando promovidos pela mesma banca examinadora, por se tratarem de avaliações específicas e contextuais.
Destaca, ainda, que o procedimento adotado está amparado pela Lei nº 12.990/2014 e pela Instrução Normativa MGI nº 23/2023, especialmente no que se refere à possibilidade de confirmação da autodeclaração por meio de heteroidentificação, ressaltando a existência de espaço discricionário técnico da comissão.
Rechaça qualquer acusação de subjetividade indevida, defendendo que a conclusão da banca foi fundamentada na ausência de elementos fenotípicos que caracterizassem a candidata como pertencente ao grupo racial contemplado pela reserva de vagas.
Acrescenta que a submissão ao contraditório ocorreu de forma plena, com abertura para recurso administrativo e resposta formal fundamentada.
Argumenta, por fim, que a sentença, ao acolher a tese da autora, substituiu o juízo técnico da banca por uma avaliação judicial, promovendo interferência indevida no mérito do ato administrativo.
Diante do que expõe, requer, ao fim, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, “julgando se improcedentes os pedidos iniciais, ante a impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.”.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito dos autos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033918-55.2024.4.01.3400 - [Reserva de Vagas] Nº do processo na origem: 1033918-55.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito da candidata, ora apelada, de permanecer concorrendo ao cargo de Técnico em Assuntos Educacionais do Ministério da Educação (concurso público regido pelo Edital nº 1 – MEC, de 07 de agosto de 2023) em uma das vagas reservadas aos candidatos negros (pretos ou pardos), a despeito do indeferimento de sua inscrição nas referidas vagas em virtude de avaliação realizada pela comissão de heteroidentificação.
A sentença não merece reparo, conforme se fundamenta.
A respeito da matéria de fundo, mostra-se incontroversa a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de se evitarem fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e eficiência do próprio sistema de cotas raciais.
Desse modo, em que pese a autodeclaração possua presunção de veracidade e legitimidade, tal critério não é, por si só, condição suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra ou parda, sendo possível a utilização de procedimentos como a exigência de fotos, heteroidentificação por meio de comissões plurais, dentre outros, desde que previstos em edital e respeitada a dignidade humana Nessa percepção, transcreve-se o seguinte excerto do voto proferido pelo Exmo.
Ministro Roberto Barroso por ocasião do julgamento da ADC 41/DF: “Atenta aos méritos e deficiências do sistema de autodeclaração, a Lei nº 12.990/2014 definiu-o como critério principal para a definição dos beneficiários da política.
Nos termos de seu artigo 2º, determinou que “[p]oderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Porém, instituiu norma capaz de desestimular fraudes e punir aqueles que fizerem declarações falsas a respeito de sua cor.
Nesse sentido, no parágrafo único do mesmo artigo 2º, estabeleceu que “[n]a hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.” Há que se ressaltar, contudo, que embora reconhecidamente legítima a adoção desse critério supletivo, deve estar claro que sua finalidade premente é a de evitar fraudes ou prejuízos ao sistema ao cotas, devendo a atuação administrativa, em casos que tais, se pautar pela observância dessa premissa para afastar a presunção de legitimidade da autodeclaração, observando critérios objetivos para aferição de eventual conduta dolosa.
Com efeito, a possibilidade da realização da heteroidentificação do candidato não significa que a Administração possa se valer desse critério indistintamente, deixando de observar outros princípios norteadores das relações que por ela são mantidas, tais como, no caso de concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital, ou mesmo, num plano maior, a segurança jurídica.
Perfilhando essa orientação, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos públicos e processos seletivos deve estar jungida à existência de prévia previsão editalícia que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação, mostrando-se excepcionalmente possível apenas na hipótese em que, mediante processo administrativo timbrado pelo devido processo legal, vier a ser demonstrada e reconhecida, com base em critérios objetivos pré-fixados, a ocorrência da fraude imputada ao candidato (AC 1007571-06.2020.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 19/10/2021; AC 1002298-35.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 04/10/2021).
Do mesmo modo, vem-se admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022).
Nessa inteligência, os seguintes arestos deste TRF1: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTO OFICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada em nossos tribunais é no sentido de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal) (REsp 1426406/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/05/2017), a descaracterizar, na espécie, a nulidade da sentença monocrática, amparada no argumento de que teria se limitado a repetir os fundamentos do decisum que examinara o pedido de tutela de urgência, liminarmente formulado na inicial.
Preliminar rejeitada.
II - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
IV - No caso em exame, o autor demonstrou satisfatoriamente sua condição de pardo, por meio de fotografias e documento oficial, emitido pela Prefeitura de Manaus, aptos a comprovar à saciedade a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
VII - Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para reconhecer a nulidade do ato administrativo que eliminou o requerente, a fim de garantir o seu prosseguimento nas demais etapas do certame, determinando sua nomeação e posse no cargo público pleiteado, observada a ordem classificatória.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
A verba honorária, arbitrada na sentença remetida, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00) deverá ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente. (AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
SISTEMA DE COTAS.
INGRESSO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS.
LAUDO DERMATOLÓGICO.
DOCUMENTAÇÃO PÚBLICA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, em ação ordinária na qual o autor pleiteia ser mantido no VII Concurso Público para ingresso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no cargo de Analista Judiciário Área de Apoio Especializado Especialidade: Informática, localidade Brasília/DF, referente ao Edital nº 1/2017, nas vagas destinadas às cotas raciais. 2.
O Supremo Tribunal Federal STF, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação.
Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, da análise das fotografias, do laudo dermatológico, e dos documentos públicos apresentados, não impugnados pela apelante, observa-se com total clareza que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação, devendo ser mantida a sentença que reintegrou o candidato ao concurso. 5.
Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1009142-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 – Quinta Turma, PJe 20/10/2021) Atentando-se ao caso concreto, verifica-se que a parte autora foi aprovada nas etapas objetivas do certame, tendo sido posteriormente convocada para o procedimento de heteroidentificação, ocasião em que teve sua autodeclaração indeferida pela comissão avaliadora sob o fundamento genérico de que não apresentaria características fenotípicas compatíveis com a população negra.
Tal decisão, entretanto, não se sustenta frente ao robusto conjunto probatório constante dos autos.
A candidata apresentou documentação fotográfica, registros oficiais e imagens de familiares que evidenciam, com clareza, a compatibilidade de seus traços com o conceito de pessoa parda, nos moldes adotados pela legislação e pelo entendimento jurisprudencial consolidado.
Ademais, o histórico de participação da candidata em certames anteriores reforça a veracidade de sua autodeclaração.
Consta dos autos que foi anteriormente aprovada como cotista negra pela mesma banca examinadora (CEBRASPE) no vestibular da Universidade de Brasília (UnB), em 2017, assim como em concurso público do DETRAN/DF, em 2023.
Tal circunstância confere presunção reforçada à regularidade de sua autodeclaração e evidencia a ausência de critérios objetivos e uniformes no juízo exarado pela comissão do certame ora impugnado.
Essa conclusão harmoniza-se com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, segundo a qual, “se o candidato foi considerado negro para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais em concurso público pretérito organizado pela mesma banca examinadora, faz jus à mesma conclusão em certame realizado pouco tempo depois, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia, mormente se fotografias corroboram a conclusão de que o candidato possui características fenotípicas de pessoas negras.
Precedentes” (AMS 1022834-33.2019.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser (Conv.), TRF1 – Quinta Turma, PJe 07/08/2020).
Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO ANTERIOR NA CONDIÇÃO DE COTISTA.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
NÃO VIOLAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu, no âmbito da Administração Pública Federal, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pela União, a reserva de 20% das vagas de concursos públicos aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput). 2.
No caso dos atos administrativos que eliminam candidatos de certame público, fundamentado em conclusão da comissão de heteroidentificação, a jurisprudência desta Corte admite a interferência do Poder Judiciário quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro - pretos e pardos - utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 3. "Se o candidato foi considerado negro para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais em concurso público pretérito organizado pela mesma banca examinadora, faz jus à mesma conclusão em certame realizado pouco tempo depois, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia, mormente se fotografias corroboram a conclusão de que o candidato possui características fenotípicas de pessoas negras" (AMS 1022834-33.2019.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Convocado Ilan Presser, TRF1 Quinta Turma, PJe 07/08/2020). 4.
O conjunto probatório constante dos autos demonstrou que a parte autora possui fenótipo negro, o que permite a sua participação no certame na condição de cotista. 5.
Quanto à impossibilidade de nomeação e posse da parte autora, este Tribunal entende que, "como regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público.
Contudo, as duas Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime.
Precedentes declinados no voto" (AC 1024380-26.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/06/2023). 6.
Apelações desprovidas. (AC 1061963-06.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 03/12/2024) Diante disso, a ausência de motivação concreta e individualizada no indeferimento da autodeclaração, aliada à omissão da comissão quanto à análise dos documentos apresentados e à contradição frente aos reconhecimentos anteriores da condição racial da candidata, compromete a legalidade do ato administrativo.
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da candidata de permanecer no certame na condição de cotista, com a consequente inclusão de seu nome na lista de aprovados nessa modalidade.
Cumpre destacar que a vedação de acesso às ações afirmativas sem respaldo em fundamentação idônea representa afronta direta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial, pilares constitucionais que justificam a existência da política de cotas raciais.
Por fim, satisfeitas as demais condições legais, é cabível sua convocação para as etapas subsequentes do concurso e, se aprovada, sua nomeação e posse no cargo, sem necessidade de aguardo do trânsito em julgado.
Trata-se de desdobramento natural da eficácia plena da decisão judicial que reconhece a nulidade do ato administrativo excludente, e restabelece, por consequência, a trajetória regular da candidata no certame.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte reconhece, de forma reiterada, que não há necessidade de aguardo do trânsito em julgado para nomeação de candidatos cuja reintegração ao concurso tenha sido assegurada judicialmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO, COM A CONSEQUENTE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E POSTERIOR NOMEAÇÃO E POSSE.
SUBMISSÃO A NOVO TESTE PSICOLÓGICO DETERMINADA POR DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CANDIDATO CONSIDERADO APTO.
PARTICIPAÇÃO, COM ÊXITO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que o pedido principal formulado pelo apelante foi acolhido nos autos da Ação Civil Pública n. 1025020-92.2020.4.01.3400, uma vez que já foi submetido a nova avaliação psicológica, na qual foi considerado apto, e participou do curso de formação profissional, com aproveitamento, remanescendo, tão somente, a análise do pedido de nomeação e posse. 2.
A compreensão jurisprudencial mais recente deste Tribunal é no sentido de que: "I - O direito à nomeação e posse é uma decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público, após a correspondente aprovação em todas as etapas.
Precedente.
II - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
III - Na hipótese dos autos, por força de decisão judicial, o autor refez o exame psicológico, foi considerado apto e, por consequência, submetido às demais fases do concurso público, inclusive o curso de formação profissional, obtendo aprovação em todas elas, de modo que é razoável que a Administração Pública adote os atos necessários a sua nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal, observando-se a ordem de classificação por ele obtida, na espécie". ( AC 1002937-73.2021.4.01.4200 - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - Quinta Turma - PJe de 26.08.2022). 3.
Na hipótese, ao que consta dos autos, o ora apelante foi submetido a nova avaliação psicológica, na qual foi considerado apto, participou do curso de formação profissional, que concluiu com aproveitamento, não havendo óbice à sua nomeação e posse no cargo para o qual foi habilitado em concurso público. 4.
Apelação provida, para reformar a sentença e conceder a segurança. (AC: 10098614620194013400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 27/09/2022) No caso concreto, estando demonstrada a presença de requisitos legais e o cumprimento das etapas do certame, mostra-se legítima a determinação de nomeação e posse da candidata, sem necessidade de aguardo do trânsito em julgado, conforme pacífica orientação da jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da União e do Cebraspe, mantendo a sentença nos termos da fundamentação expressa.
Honorários advocatícios, estabelecidos em sentença em desfavor da União e do Cebraspe, majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033918-55.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: THAISA SILVA FONSECA Advogado do(a) APELADO: TIAGO DAMASO CORREA - DF56354-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS.
SISTEMA DE COTAS.
CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
DIREITO RECONHECIDO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que confirmou a liminar e julgou procedente o pedido formulado em ação de procedimento ordinário “para determinar a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados o cargo de TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, para o Quadro Permanente do Ministério da Educação (MEC), regido pelo Edital n° 01/2023 - MEC, assegurando-lhe o prosseguimento nas demais fases do certame nas vagas destinadas aos candidatos negros, dentro da ordem classificatória, se outro impedimento não houver.”. 2.
O Supremo Tribunal Federal entender ser a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação.
Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Precedentes. 4.
No caso concreto, os documentos apresentados – fotografias, registros oficiais e imagens de familiares – demonstram a compatibilidade dos traços fenotípicos da autora com o conceito de pessoa parda, nos termos da legislação e da jurisprudência.
Soma-se a isso o fato de a candidata já ter sido reconhecida como cotista racial em dois certames anteriores, um deles realizado pela mesma banca examinadora, o que reforça a veracidade da autodeclaração e evidencia a ausência de critérios objetivos e consistentes na avaliação administrativa. 5.
Jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que "se o candidato foi considerado negro para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais em concurso público pretérito organizado pela mesma banca examinadora, faz jus à mesma conclusão em certame realizado pouco tempo depois, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia, mormente se fotografias corroboram a conclusão de que o candidato possui características fenotípicas de pessoas negras" (AMS 1022834-33.2019.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Convocado Ilan Presser, TRF1 Quinta Turma, PJe 07/08/2020). 6. É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo.
Precedentes. 7.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelações da União e do Cebraspe desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
24/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/03/2025 11:48
Juntada de Informação
-
18/03/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:10
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de THAISA SILVA FONSECA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:31
Juntada de apelação
-
06/11/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 00:48
Decorrido prazo de THAISA SILVA FONSECA em 24/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:11
Juntada de embargos de declaração
-
04/09/2024 21:15
Juntada de apelação
-
20/08/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 11:58
Juntada de réplica
-
05/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:27
Juntada de contestação
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de THAISA SILVA FONSECA em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:29
Juntada de contestação
-
21/05/2024 20:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 20:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 20:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 20:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 20:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 20:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a THAISA SILVA FONSECA - CPF: *42.***.*08-10 (AUTOR)
-
20/05/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
20/05/2024 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2024 20:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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