TRF1 - 1004296-62.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 11:40
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 02:11
Juntada de recurso inominado
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1004296-62.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANILSON DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No entanto, o laudo médico-pericial informa que a parte autora não está incapacitada totalmente para o trabalho, o que não o impede-lhe de garantir o próprio sustento com atividades laborativas que demandem apenas o uso de membros superiores, como trabalhos administrativos (Id. 2147051886).
Desse modo, conclui-se que não é portadora de deficiência incapacitante, não fazendo jus ao benefício pleiteado nesta oportunidade, ressalvada posterior e eventual demonstração dos requisitos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Priscila Goulart Garrastazu Xavier Juíza Federal -
18/06/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a JANILSON DOS SANTOS SOUZA - CPF: *61.***.*20-25 (AUTOR)
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18/06/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 02:20
Juntada de alegações/razões finais
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11/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:28
Juntada de laudo de perícia social
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30/01/2025 15:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2024 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JANILSON DOS SANTOS SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:58
Juntada de Informação
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03/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:08
Perícia agendada
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29/10/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:44
Juntada de contestação
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03/10/2024 15:24
Juntada de Informação
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03/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:22
Juntada de manifestação
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06/09/2024 13:48
Juntada de laudo médico - não impedimento
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16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JANILSON DOS SANTOS SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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27/06/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 02:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 02:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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