TRF1 - 1007054-14.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:56
Decorrido prazo de VIVIANE DE NAZARE ARAGAO BENTES em 15/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007054-14.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DE NAZARE ARAGAO BENTES Advogados do(a) AUTOR: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427, STEPHANIE JENNIFER MORAIS FERNANDES - PB23786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício assistencial, amparado pelo que dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos: a) incapacidade integral, por longo período, para realização de atividade laboral e para a vida independente, e, b) grau de vulnerabilidade social aferido pelo critério objetivo de ¼ do salário mínimo por pessoa do núcleo familiar O laudo médico pericial atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada, por longo período, para o desempenho de suas atividades laborais, e não está impedido de praticar os atos da vida civil.
Desta forma, não verifico, nesta oportunidade, os Requisitos exigidos para a concessão do beneficio vindicado, incapacidade para vida independente e o impedimento por longo prazo (mínimo dois anos), inteligência do artigo 20, parágrafos 2º e 10º da Lei 8.742/93.
Julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
18/06/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE DE NAZARE ARAGAO BENTES - CPF: *97.***.*62-15 (AUTOR)
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26/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:28
Decorrido prazo de VIVIANE DE NAZARE ARAGAO BENTES em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:41
Juntada de laudo médico - não impedimento
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29/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2025 01:15
Decorrido prazo de VIVIANE DE NAZARE ARAGAO BENTES em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:07
Juntada de Informação
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05/12/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:36
Perícia agendada
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27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de VIVIANE DE NAZARE ARAGAO BENTES em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE DE NAZARE ARAGAO BENTES - CPF: *97.***.*62-15 (AUTOR)
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06/11/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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30/10/2024 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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