TRF1 - 1005670-16.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 11:29
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:32
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1005670-16.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO RAONNY NASCIMENTO PRAXEDES - PA26647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No entanto, o laudo médico-pericial informa que a parte autora não está incapacitada totalmente para o trabalho nem para as atividades habituais, visto que o grau de limitação para o trabalho e para a integração social é leve. (Id. 2161005246).
Desse modo, conclui-se que não é portadora de deficiência totalmente incapacitante, não fazendo jus ao benefício pleiteado nesta oportunidade, ressalvada posterior e eventual demonstração dos requisitos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Priscila Goulart Garrastazu Xavier Juíza Federal -
18/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *63.***.*16-91 (AUTOR)
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25/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 19:38
Juntada de contestação
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20/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:57
Juntada de Informação
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04/12/2024 18:13
Juntada de manifestação
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29/11/2024 14:37
Juntada de laudo médico - não impedimento
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18/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:56
Perícia agendada
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07/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:13
Perícia cancelada
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01/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:03
Perícia agendada
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03/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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22/08/2024 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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