TRF1 - 1008870-22.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1008870-22.2023.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO DA CRUZ PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JACOB SOBRINHO - GO30948-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pela parte autora.
O Incidente de Uniformização Nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e a posição sumular TNU, bem como entendimento jurisprudencial do STJ. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que os julgados em confronto partiram da mesma interpretação da lei federal, apenas chegando a conclusões diversas em face da prova produzida no caso concreto.
Com efeito, as provas constantes dos autos são contrárias à pretensão da recorrente.
Após análise do acervo probatório, a Turma Recursal/GO concluiu que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Ademais, o acórdão recorrido, para entrega da prestação jurisdicional, apreciou o conjunto fático-probatório produzido, concluindo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário.
Nesse passo, a admissão do incidente de uniformização implicaria na reanálise de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado taxativo da Súmula/TNU nº 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Portanto, o pedido de uniformização não atende aos requisitos preliminares de admissibilidade, conforme o disposto no art. 14, inc.
V, alínea “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF Nº 586/2019), razão pela qual deve ser inadmitido.
Ante o exposto, inadmito o pedido de uniformização nacional.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 28 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
04/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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