TRF1 - 1003620-17.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:41
Juntada de Informação
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18/07/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAURICIO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 10:22
Juntada de recurso inominado
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20/06/2025 10:11
Juntada de recurso inominado
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1003620-17.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA MAURICIO, JONATHAN FELIPE MAURICIO NUNES Advogados do(a) AUTOR: LIVIA VIDAL CABRAL - PA26945, MAXWELL HONORATO SILVA SOUZA - PA25406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação Cuida-se de ação em que a autora requer a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, amparado no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos, conforme preceitua o art.20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) deficiência consistente em impedimento de longo prazo, e, b) miserabilidade social, caracterizada pela ausência de meios econômicos para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por membros da família.
Nesse contexto, passo a análise dos requisitos legais.
Deficiência O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/111, define a pessoa com deficiência como sendo “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Nesses casos, considera-se impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10º do mencionado dispositivo legal).
No caso vertente, o laudo médico pericial coligido aos autos (Id. 2139012793) atesta que o autor é portador de Síndrome de Down, no exame atual apresenta alterações físicas e mentais incapacitantes, conferindo-lhe impedimentos de longo prazo que geram incapacidade laborativa e restrição da participação social, em igualdade de condições, com as demais pessoas.
Segundo a conclusão pericial, a patologia diagnosticada no requerente o incapacita para as suas atividades diárias, de sorte que resta preenchido o requisito deficiência, necessário para a percepção do benefício vindicado.
Miserabilidade Quanto à verificação da miserabilidade, concretizado pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, como exige o art. 20 da LOAS, depreende-se, pela documentação dos autos, em especial pelo laudo pericial socioeconômico (Id. 2171507463), que a autora vive em condições de simplicidade.
Não se trata de uma miserável à míngua e necessitado do amparo assistencial do Estado.
A genitora é pensionista, os irmãos ajudam com as contas, a residência é de propriedade da família e conta com saneamento básico, consistente em serviços de água, energia elétrica, rua pavimentada.
Além de contar com sistema de energia solar, o imóvel possui aparelhos de ar-condicionado em todos os quartos, cerca elétrica e utensílios domésticos em bom estado de conservação. É de se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada deve ser concedido, conforme preceito legal, àquele que, uma vez incapacitado ou idoso, não tenha condições de prover seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família.
Não é o caso que me deparo analisando os autos.
A autora reside em uma casa de alvenaria e com móveis aparentemente em perfeito estado de conservação, o que propicia uma moradia digna.
Por todo o exposto, verifico que a autora não detém a penúria social necessária para a concessão do benefício pleiteado, consoante a perícia social realizada por este juízo.
Assim, não faz jus à concessão do benefício assistencial ao deficiente.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Reexame necessário dispensado legalmente.
Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de novo despacho, procedendo-se a baixa no sistema processual.
Interposto Recurso, intime-se o recorrido para que, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Paragominas/PA, (Data da assinatura) (assinado eletronicamente) Priscila Goulart Garrastazu Xavier Juíza Federal 1 Adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/09, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 -
18/06/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN FELIPE MAURICIO NUNES - CPF: *15.***.*01-20 (AUTOR)
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18/06/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:53
Juntada de manifestação
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01/03/2025 17:47
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:20
Juntada de laudo de perícia social
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30/01/2025 15:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/01/2025 16:03
Juntada de manifestação
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JONATHAN FELIPE MAURICIO NUNES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAURICIO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:58
Juntada de Informação
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03/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:08
Perícia agendada
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30/10/2024 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:22
Juntada de contestação
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26/07/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:18
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 16:43
Juntada de Informação
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23/07/2024 18:12
Juntada de laudo pericial
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16/07/2024 00:13
Decorrido prazo de JONATHAN FELIPE MAURICIO NUNES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAURICIO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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10/06/2024 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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