TRF1 - 1001222-30.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001222-30.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE FIRMINO DA SILVA - GO8349, LARISSA LELIS DA SILVA - GO52438 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HELENA MARIA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Aduz a autora, na inicial (ID 2128216641), que: i) já atingiu idade de 62 (sessenta e dois) anos e possui diversos anos de tempo de contribuição; ii) no período de 23/08/1997 a 01/11/2010 desempenhou a atividade de babá e não houve recolhimentos por parte do empregador.
Requereu o reconhecimento e a computação, para fins de tempo de contribuição e carência, do período em que desenvolveu a atividade de babá (23/08/1997 a 01/11/2010) e o pagamento das parcelas em atraso, a partir da data do requerimento administrativo (16/05/2024).
Juntou CTPS e CNIS (ID’s 2128217043 e 2128217086).
Na contestação (ID 2140702475), o INSS alegou que, a despeito de não ser a responsável pelos recolhimentos inerentes à atividade laborativa de empregada doméstica, a autora deveria fiscalizar as contribuições, sob pena de não poder ver computadas para efeito de carência.
Na impugnação (ID 2168414270), em sua defesa, a autora esclareceu que, computam, para efeito de carência, os períodos de contratos de trabalho de empregada doméstica regularmente anotados na carteira profissional, ainda que não tenham sido recolhidas todas as contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade de desconto e recolhimento é do empregador doméstico, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da obrigação legal.
Indeferimento administrativo acostado no ID 2128217165, pelo motivo de “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019”.
No mais, tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, posto que o INSS indeferiu requerimento administrativo de aposentadoria por idade por ela apresentado em 16/05/2024 (ID 2128217165).
Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 20/05/2024.
Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 20/05/2019.
Do mérito.
A teor da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano constitui benefício cuja concessão pressupõe, para além obviamente da idade (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher – art. 48), a prova da carência, relativa ao número mínimo de contribuições exigidas em lei.
Outrossim, o artigo 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019 estabelece que o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da respectiva EC (13/11/2019) poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os requisitos de: (i) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e (ii) 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
O §1º do aludido artigo prevê, ainda, que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Quanto à idade legal (62 anos), a carteira de identidade com cópia reproduzida em meio à documentação que acompanha a exordial revela que foi alcançada pela parte demandante no mês de abril de 2024 (data de nascimento em 25/04/1962 – ID 2128216853).
Impende então averiguar, à luz da referida tabela de transição, se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade urbana pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão: 180 meses de carência.
Na espécie, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 16/05/2024 (ID 2139363605), o INSS vinculou decisão informando o indeferimento do pedido tendo em vista a ausência de requisitos necessários (fl. 46).
Quanto à contagem do tempo de serviço, vale observar o seguinte.
De início, necessário trazer à baila o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que por meio da Súmula n. 75, firmou orientação no sentido de que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Em continuidade, os registros existentes no CNIS, em princípio, devem ser tidos por fiéis (artigo 29-A, da Lei 8.213/1991).
Sobre o tempo de serviço registrado na CTPS incide a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, somente ilidível mediante prova inequívoca em contrário.
Tempos de serviço outros, não lançados na Carteira de Trabalho, somente são reconhecidos se comprovados por início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, conforme determina o §3º, do artigo 55, da Lei 8.213/1991.
Segundo a jurisprudência, havendo omissão ou divergência entre o registro do vínculo empregatício constante na CTPS e o do presente no CNIS, prevalecerá o da CTPS, posto que suas anotações fazem prova plena de veracidade (AC 0009614-58.2000.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel.Conv.
Juiz Federal Francisco Neves da Cunha (CONV.), Segunda Turma, DJ p.20 de 30/03/2006).
In casu, o INSS deixou de reconhecer o período de 23/08/1997 a 01/11/2010, em que a autora exerceu atividade laborativa como empregada doméstica, sendo ausente averbação em CNIS do período, embora devidamente registrados na CTPS da autora (ID 2128217043).
No ponto, necessário dizer que o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, em sua redação anterior à Lei Complementar nº 150/2015, apresentava uma diferenciação entre os empregados domésticos e as demais categorias de empregados, relativamente ao cômputo do período de carência.
Entretanto, tal normativa estava em desacordo com outras disposições insertas da Lei nº 8.212/91, que sempre consignou ser obrigação do empregador doméstico o recolhimento da contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço.
Tal contenda foi resolvida, expressamente, pela Lei Complementar nº 150/2015, supracitada.
Ocorre que as contribuições controvertidas referem-se a período anterior à indigitada normativa.
Necessário dizer que a questão foi facilmente resolvida por nossos Tribunais, firmando-se entendimento no sentido de não ser exigida do empregado doméstico a prova do recolhimento da contribuição previdenciária, sendo esta obrigação do empregador.
Nesse sentido: STJ - AGRESP 200100938768, Quinta Turma, Felix Fischer, DJe: 09/12/2003; TRF-4 - RC: 50080238320114047122 RS, Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Juíza Federal Marina Vasques Duarte De Barros Falcão, DJe: 18/04/2012.
Por fim, destaco com a CTPS apresentada (ID 2128217043) não apresenta vícios capazes de afastar a veracidade dos lançamentos nela inseridos.
Dessa forma, o período laboral desempenhado pela autora na modalidade de “segurada empregada doméstica” devem ser devidamente reconhecidos e computados para a concessão do benefício vindicado nos autos.
Assim, somando-se as contribuições constantes no CNIS da demandante com as reconhecidas na fundamentação alhures, concluo que, conforme cálculo feito no Sistema Nacional de Cálculo Judicial, no dia 16/05/2024 (data do requerimento administrativo – ID 2139363605), contava a autora com tempo de contribuição (25 anos, 6 meses e 8 dias), carência (307 contribuições mensais) e idade mínima (62 anos, 0 meses e 21 dias) suficientes ao gozo da postulada aposentadoria por idade.
Dispositivo.
Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e: 1) JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar o INSS a averbar no CNIS da autora os vínculos empregatícios registrados em sua CTPS (ID 2128217043), na modalidade “segurada empregada doméstica”, no período de 23/08/1997 a 01/11/2010, prestados ao empregador “Geraldo Vieira Borges Sobrinho"; b) condenar o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE em prol de HELENA MARIA DOS SANTOS, com Data de Início do Benefício – DIB em 16/05/2024 (DER) e Data do Início do Pagamento – DIP em 01/06/2025, devendo a renda mensal ser apurada nos moldes do art. 18, §2º, c/c art. 26, §2º, I, da EC n. 103/2019; c) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas entre as datas da DIB e da DIP acima definidas, pela via legal (RPV ou precatório), ficando autorizada a compensação de eventuais valores recebidos pela parte autora com referência ao período; d) determinar que: i) até 08/12/2021, as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente pelo INPC, e, no tocante aos juros, de acordo com a sistemática prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.497/97; ii) a partir de 09/12/2021, os valores retroativos sejam atualizados pela taxa SELIC, conforme determinado pelo art. 3º da EC n. 113/2021, sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros. e) antecipar os efeitos da tutela, com apoio na conjugação da verossimilhança (resultante do reconhecimento do direito material alegado) e da urgência (natureza alimentar das prestações previdenciárias), assinalando à instituição previdenciária prazo de 60 (sessenta) dias para implantar o benefício ora concedido, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Fica advertido, porém, o autor acerca da tese firmada no Tema 692 pelo Colendo STJ (“a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”).
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID 2128216708), uma vez que inexistem nos autos elementos que a desconstituam.
Sobrevindo o trânsito em julgado intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, aplicando-se as exigências dispostas no artigo 534 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal JSS -
20/05/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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