TRF1 - 1005676-48.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA PROCESSO: 1005676-48.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: VANDERSON OLIVEIRA DINIZ LIMA DECISÃO Frustradas as tentativas de citação nos endereços obtidos por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e SIEL/TRE, a parte autora requereu a realização de novas pesquisas por meio de expedição de ofício às concessionárias de serviço público e empresas de telefonia.
Relatado o essencial.
Decido.
De logo, cabe mencionar que, de fato, o art. 319 do CPC/2015 prevê que a parte poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias para obtenção de endereço do réu, verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
No entanto, o mencionado dispositivo somente é aplicável caso o autor não disponha das informações sobre o endereço do réu.
Firme nessa premissa, destaco que figura no polo ativo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública de grande porte, que tem a seu dispor banco de dados próprio e intercâmbio de informações com todos os integrantes do Sistema Financeiro Nacional, diversas empresas e cartórios.
Assim, não se pode dizer que a parte autora não disponha das informações sobre o endereço da parte ré.
Em verdade, pretende transferir seu próprio ônus de diligenciar nos bancos de dados disponíveis para este juízo, o que se revela abusivo e inadequado.
Em poucas palavras, trata-se de fato notório, especialmente no meio jurídico, que os bancos e cartórios dispõem de eficientes bancos de dados, em regra mais amplos que aqueles do próprio Poder Judiciário.
Além disso, grande parte das pesquisas requeridas a este juízo não dependem de intervenção judicial, podendo ser obtidas diretamente pela CAIXA.
Pode-se dizer que o §1º do art. 319 do CPC/2015 foi concebido, principalmente, para a pessoa física, que ao não ter conhecimento a respeito do paradeiro do réu, no CPC/73 tinha que se contentar com as inócuas citações e intimações por edital.
Por certo este cidadão não lograria êxito em obter informações sobre o paradeiro do réu, o que não se aplica a CAIXA.
Por fim, tal conduta desatende o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, que prevê que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, que por certo não é atendido quando a parte autora pretende transferir seu ônus ao Poder Judiciário, já por demais assoberbado.
No entanto, se a CAIXA demonstrar e provar a este juízo que fez a sua parte, diligenciou em todos os bancos de dados e convênios disponíveis, bem como oficiou os cartórios e órgãos públicos, será caso de incidência do §1º do art. 319 do CPC/15, quando então este juízo atuará em caráter subsidiário.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de novas consultas para obtenção dos endereços da parte requerida formulado pela CAIXA, até que seja demonstrado a este juízo que diligenciou por conta própria nos meios disponíveis.
Intime-se a mencionada empresa pública federal a requerer o que for de seu interesse no prazo de 05 (cinco) dias.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
22/01/2025 16:22
Desentranhado o documento
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22/01/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:21
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 20:59
Expedição de Carta precatória.
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26/11/2024 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:08
Juntada de manifestação
-
28/10/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:15
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 15:13
Juntada de termo
-
04/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 18:09
Juntada de manifestação
-
06/05/2024 15:03
Juntada de manifestação
-
29/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/03/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/02/2024 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2023 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
14/11/2023 18:59
Juntada de manifestação
-
18/10/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:53
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2023 18:17
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2023 14:43
Juntada de manifestação
-
19/09/2023 14:41
Juntada de manifestação
-
24/08/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/08/2023 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2023 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
07/08/2023 15:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:36
Juntada de manifestação
-
24/11/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2022 13:12
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 08:03
Juntada de diligência
-
04/07/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 16:22
Juntada de manifestação
-
03/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 17:01
Juntada de diligência
-
18/04/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 12:48
Juntada de termo
-
08/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/02/2022 22:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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