TRF1 - 1007353-36.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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27/08/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 16:58
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:58
Homologada a Transação
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25/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:09
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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25/08/2025 10:09
Homologada a Transação
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25/08/2025 10:08
Juntada de Ata de audiência
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21/08/2025 17:50
Juntada de manifestação
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21/08/2025 00:37
Decorrido prazo de DHEBORA DE LIMA FERREIRA BRUCH em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:48
Juntada de informação
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:01
Juntada de contestação
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08/08/2025 13:47
Juntada de ciência
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31/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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31/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:49
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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29/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1007353-36.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DHEBORA DE LIMA FERREIRA BRUCH REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDUARDA MARTINS DO NASCIMENTO - TO11.229 POLO PASSIVO:MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros DECISÃO 01.
DHEBORA DE LIMA FERREIRA BRUCH ajuizou a presente ação em desfavor do MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros , visando a condenação da(s) requerida(s) em repetição por indébito com pagamento de indenização por danos morais. 02.
Apresentado requerimento de gratuidade de justiça pela parte autora. 03.
Não foi postulada tutela provisória de urgência/evidência. 04.
Ausente pedido de realização de audiência conciliatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar declaração de que trata a Lei nº 7.510/86, devidamente assinada.
Caso a declaração seja assinada por advogado(a), deverá o(a) mesmo(a) possuir poderes específicos para tal fim, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça requerido. (5.1) Cumprido, fica deferido o benefício da gratuidade de justiça requerido. (5.2) Certificado o decurso do prazo sem o correto atendimento, indefiro a gratuidade de justiça requerida. 06.
Cumpram-se os termos a seguir: (6.1) Cite(m)-se a(s) requerida(s); (6.2) Remeter os autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Estado do Tocantins - CEJUC para designação e realização de audiência de conciliação e intimação das partes; 07.
Ficam ambas as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência de conciliação/mediação dará ensejo à aplicação de multa nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, sem prejuízo da extinção do processo sem resolução caso a ausência seja da parte autora (art. 51, I, da Lei 9.099/95). 08.
Caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, os autos deverão retornar à Secretaria.
A parte ré deverá apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias após a realização desse ato, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (CPC, art. 400).
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01). 09.
Advirto ainda as partes de que a regra de inversão do ônus da prova poderá ser aplicada no momento do julgamento da ação, principalmente em relação à parte ré, seja por ter, a princípio, maior facilidade na produção da prova, ou por encontrar-se a parte autora, via de regra, em posição de vulnerabilidade.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) intimar a parte autora conforme item 05; (b) cumprir as determinações contidas no item 06.
Palmas(TO), data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
11/06/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:30
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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10/06/2025 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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