TRF1 - 1008353-17.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO BISPO em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:17
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008353-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5195022-19.2021.8.09.0172 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAQUIM RIBEIRO BISPO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO NUNES DE MENDONCA - GO50800 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008353-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5195022-19.2021.8.09.0172 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAQUIM RIBEIRO BISPO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO NUNES DE MENDONCA - GO50800 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da comarca de Santa Terezinha de Goiás (GO), que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Em suas razões a autarquia federal alega que a atividade exercida pela requerente não exige visão binocular, ou seja, não existe repercussão na força de trabalho habitualmente exercida.
A visão binocular é imprescindível para as profissões em que é exigida a acuidade visual nos dois olhos, como operar máquinas, motoristas de caminhão e profissões com necessidade de enxergar objetos tridimensionais.
Requer “seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios.” Já em contrarrazões a parte autora aduz que não há que prosperar as alegações da apelante, haja vista que, apesar da perícia judicial ter constatado a incapacidade permanente parcial e não permanente total, a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 36.281/MS).
Requer “seja acolhido as CONTRARRAZÕES do RECURSO DE APELAÇÃO, por preencher os requisitos de admissibilidade, consequentemente acatar as teses apresentadas na inicial e reiteradas nesta, para não acatar as teses defendidas pelo APELANTE e PARA MANTER INTEGRALMENTE a veneranda e respeitável sentença monocrática, por ser justo e de direito.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008353-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5195022-19.2021.8.09.0172 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAQUIM RIBEIRO BISPO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO NUNES DE MENDONCA - GO50800 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a incapacidade da parte autora (visão monocular) é geradora do direito à concessão de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação profissional.
Pois bem.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pela parte autora em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 309289052 - pág. 50, realizada em 27/8/2021, constatou incapacidade parcial e permanente, em decorrência de cegueira em olho direito (CID H54.4), com a DII a partir de 2018.
Calha mencionar que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular), por si só, não é doença incapacitante geradora do direito a benefício por incapacidade, posto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteiam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos.
Consoante assentado pelo STJ, se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou.
Nesse sentido, pertinente se mostra a transcrição do julgado da Corte da Cidadania: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
EXISTÊNCIA DO DIREITO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO.
MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1.
Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ). 2.
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas.
Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 3.
A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos.
Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 4.
Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais. 5.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. (REsp n. 1.649.816/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.) Portanto, analisando o quadro fático, vejo que assiste razão à autarquia federal.
A existência de uma patologia e/ou deficiência não é suficiente para configurar incapacidade temporária ou permanente, sendo necessário analisar as condições pessoais do periciando e sua atividade habitual.
No caso concreto, a acuidade visual não é imprescindível às atividades habituais da parte autora (trabalhador rural).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS.
Revogo eventual tutela anteriormente deferida.
Inverto o ônus da sucumbência, observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008353-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5195022-19.2021.8.09.0172 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAQUIM RIBEIRO BISPO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO NUNES DE MENDONCA - GO50800 E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VISÃO MONOCULAR.
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
DOENÇA NÃO GERADORA DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a incapacidade da parte autora (visão monocular) é geradora do direito à concessão de benefício por incapacidade. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 309289052 - pág. 50, realizada em 27/8/2021, constatou incapacidade parcial e permanente, em decorrência de cegueira em olho direito (CID H54.4), com a DII a partir de 2018. 4.
Calha mencionar que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular), por si só, não é doença incapacitante geradora do direito a benefício por incapacidade, posto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteiam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. 5.
Consoante assentado pelo STJ, se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 6.
Portanto, analisando o quadro fático, vejo que assiste razão à autarquia federal.
A existência de uma patologia e/ou deficiência não é suficiente para configurar incapacidade temporária ou permanente, sendo necessário analisar as condições pessoais do periciando e sua atividade habitual.
No caso concreto, a acuidade visual não é imprescindível às atividades habituais da parte autora (trabalhador rural). 7.
Recurso do INSS provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 17:45
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Turma
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02/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:22
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:06
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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19/05/2023 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2023 09:55
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/05/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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