TRF1 - 1005491-15.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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28/06/2025 18:47
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005491-15.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO GOMES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o(a) autor(a), segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto.
Com efeito, apesar de devidamente intimada para comparecer à perícia médica designada, a parte autora se ausentou, deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda.
A lei 9.099/95 que rege os Juizados Especiais, reza em seu art. 51, inciso I, que será extinto o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso dos autos a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, o que equivale à ausência do autor a qualquer das audiências do processo, devendo, por analogia, ser dado o mesmo tratamento legal do art. 51, I da lei 9.099/95.
Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Defiro justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
18/06/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO GOMES DIAS - CPF: *12.***.*39-20 (AUTOR)
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18/06/2025 09:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:14
Decorrido prazo de PAULO GOMES DIAS em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 18:43
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Perícia agendada
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11/04/2025 07:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 07:41
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO GOMES DIAS - CPF: *12.***.*39-20 (AUTOR)
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11/04/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:02
Juntada de comprovante (outros)
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04/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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16/05/2024 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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