TRF1 - 1015843-32.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de JEFFERSON MATHEUS DE ARAUJO SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015843-32.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
M.
D.
A.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE KAROLINNE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - PI15766 e JESSICA FERNANDA SOUSA ALVES - MA27280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o(a) autor(a), segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto.
Com efeito, apesar de devidamente intimada para comparecer à perícia médica designada, a parte autora se ausentou, deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda.
A lei 9.099/95 que rege os Juizados Especiais, reza em seu art. 51, inciso I, que será extinto o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso dos autos a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, o que equivale à ausência do autor a qualquer das audiências do processo, devendo, por analogia, ser dado o mesmo tratamento legal do art. 51, I da lei 9.099/95.
Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Defiro justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
18/06/2025 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a J. M. D. A. S. - CPF: *99.***.*20-89 (AUTOR)
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18/06/2025 09:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 21:19
Juntada de laudo de perícia médica
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26/05/2025 18:39
Juntada de manifestação
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24/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JEFFERSON MATHEUS DE ARAUJO SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:42
Perícia agendada
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09/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:41
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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09/01/2025 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/12/2024 22:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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