TRF1 - 1014667-42.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1014667-42.2024.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JEFANY LOURENCO DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ARCANGELA SAMARA MOURA PEREIRA - GO56775-A, KATIANA DA SILVA CASTRO MELO - GO56716-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no art. 102, III, “a” da CF/88, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os artigos 1º, inc.
III, 6º e 203, inc.
V, da Carta Constitucional. É o breve relato.
Decido.
Conforme entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, analisada no TEMA 807/STF, a matéria atinente ao cumprimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial não tem natureza constitucional.
Ademais, insta salientar, que a matéria controvertida também já havia sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento no ARE 865.645 RG / SP, inclusive, com trânsito em julgado na data de 07/05/2015, com repercussão geral julgada e reconhecida a sua inexistência, o que desautoriza o manejo do recurso extremo.
Observe-se, por oportuno, que o acórdão proferido pelo STF já se encontra com trânsito em julgado e a decisão combatida está em conformidade com a tese firmada no referido Tema, impondo-se, por via de consequência, a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pela parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 28 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
04/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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