TRF1 - 1012210-71.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1012210-71.2023.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WILIAN CORREA DE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO VINICIUS PIRES DE FARIA - GO48025-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário manejado pela parte autora.
O recurso é interposto com fundamento no art. 102, inciso III, “a”, da CF/88, visando à revisão do acórdão recorrido para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Contudo, o recorrente não menciona o dispositivo constitucional supostamente violado. É o breve relato.
Decido.
A ausência de indicação precisa do dispositivo constitucional supostamente afrontado (artigo, inciso e alínea), como se observa na hipótese dos autos, não autoriza o processamento do recurso excepcional.
Nesse sentido, confiram-se os entendimentos consolidados pela Suprema Corte: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Recurso extraordinário.
Petição que não indica o dispositivo constitucional violado.
Descabimento.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 595866 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/02/2008, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-08 PP-01797)”. (grifei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DISPOSITIVO AUTORIZADOR.
INDICAÇÃO ERRÔNEA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA ESSENCIAL.
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 288-STF.
I. - Não há viabilidade para o processamento do recurso extraordinário se não indicado, com precisão, o dispositivo constitucional artigo, inciso e alínea que o autorize.
Precedentes.
II. - Ausência de cópia das contra-razões ou da certidão atestando a sua inexistência.
Cabe à agravante o dever de vigilância na formação do instrumento.
Súmula 288-STF.
III. - Agravo não provido. (AI 554630 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 16-12-2005 PP-00103 EMENT VOL-02218-12 PP-02448)“. (grifei).
Também nessa esteira, os seguintes julgados: “[...].2.
Inadmissível o Recurso Extraordinário sem a indicação dos dispositivos constitucionais apontados como violados. [...].” (STF, Segunda Turma, AI nº 761.677 / SP, Relª.
Minª.
Ellen Gracie, DJ 28/09/2010). (grifei). “[...].II – O agravante não indicou o dispositivo constitucional supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, a teor da Súmula 284 do STF. (STF, Primeira Turma, AI nº 819.362 / RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 01/02/2011). (grifei). “[...].2.
Incide, de mais a mais, a Súmula 284 desta nossa Corte, tendo em conta que a parte recorrente, em suas razões de recurso extraordinário, não indicou os dispositivos constitucionais tidos por afrontados, notadamente quanto à discussão envolvendo a decadência. (STF, Primeira Turma, AI nº 470.069 / PR, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ 01/06/2010)”. (grifei).
Acresça-se que o STF possui entendimento já pacificado quanto ao não cabimento de recurso extraordinário, quando há irregularidade.
Eis o teor da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse contexto, impõe-se a negativa de seguimento do recurso em apreço, conforme dispõem os arts 2º, inc.
III, e 10 c/c art. 43, inciso XVI, e art. 85, todos do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF n. 33, de 02/09/2021) c/c as disposições do art. 932, caput, incisos III, IV, “a”, e VIII, e art. 1035, caput, todos do Código de Processo Civil, o que obsta o processamento do recurso extremo.
Ante todo o exposto, deixo de conhecer do presente Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem.
Goiânia, 28 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
30/07/2024 10:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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