TRF1 - 1005768-82.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1005768-82.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CESAR TIAGO WANZELER DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA013960 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação em que o autor pretende a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº: 25000.07665/2017-48 e pagamento de indenização material equivalente ao mesmo valor de sua remuneração não paga a época da sua punição de suspensão.
O autor é servidor público federal e requereu justiça gratuita, mas não juntou aos autos subsídios atualizados que presumam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, com vistas a verificar se realmente faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Para deferimento da gratuidade de justiça exige que a parte demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
A mera alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do CPC, não sendo suficiente para deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Para fins de concessão da gratuidade, esta magistrada utiliza o parâmetro de 10 (dez) salários mínimos líquidos, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região[1].
Ademais, verifico que a parte autora não atribuiu valor à causa.
Por regra, o valor da causa vincula-se à representação do proveito econômico que a parte autora pretende com a demanda, o qual, na presente ação, deve ser o valor da remuneração não recebida durante o período de suspensão (art. 292, inciso, I, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com vistas a: 1) juntar aos autos os comprovantes de rendimentos dos últimos três meses. 2) recolher as custas inicias, caso receba rendimentos líquidos superiores a dez salários mínimos. 3) atribuir valor à causa, conforme prescreve o art. 292, inciso, I, do CPC, do CPC, munindo os autos com a planilha de cálculo; e 4) Corretamente emendada inicial, cite-se.
Caso contrário, conclusos para julgamento. a) cite-se. b) após, intimem-se (prazo: 15 dias): b.1) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC. b.2) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. b.3) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal [1] A 1ª Seção desta Corte consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser deferido o benefício de gratuidade de justiça, como regra, à parte que tenha rendimentos mensais de até 10 (dez) salários mínimos. (...) (AC 0016296-95.2011.4.01.3800 / MG, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 16/06/2016 - AC 00378672520114013800, Relator Juiz Federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, e-DJF1 14.04.2016). -
10/02/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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