TRF1 - 1006898-43.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 00:46
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 21:42
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:03
Juntada de Informações prestadas
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:02
Decorrido prazo de FABIANE BENTO FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de FABIANE BENTO FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 05:20
Publicado Intimação polo ativo em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/07/2025 11:34
Expedição de Documento RPV.
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26/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1006898-43.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANE BENTO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
18/06/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:21
Homologada a Transação
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05/06/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:03
Juntada de pedido de homologação de acordo
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02/06/2025 18:03
Juntada de contestação
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15/05/2025 20:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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28/04/2025 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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