TRF1 - 1009727-34.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 23:14
Juntada de recurso especial
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23/06/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 13:39
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:16
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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22/06/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 22:38
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 22:07
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009727-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005319-08.2023.8.22.0009 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: IVONETE GONCALVES LOURENCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009727-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005319-08.2023.8.22.0009 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: IVONETE GONCALVES LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelada em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido por ter considerado que ela possui capacidade econômico-financeira familiar incompatível com a alegada condição de segurada especial. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009727-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005319-08.2023.8.22.0009 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: IVONETE GONCALVES LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.
O não acolhimento da pretensão da autora foi fundamentado no fato de ela possuir capacidade econômico-financeira incompatível com a qualidade de segurada especial.
A autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2022 (nascida em 29/10/1967), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER (29/10/2022), devendo comprovar, portanto, sua qualidade de segurada especial de 2007 a 2022.
Ocorre que, pelos documentos colacionados aos autos, desde o ano de 2008 a autora e seu cônjuge já possuíam grande quantidade de bovinos.
O documento da página 63 do id 418992768 prova que o cônjuge da autora comprou 200 doses de vacina no ano de 2008.
O documento da página 51 do id 418992768 é uma nota de venda, do ano de 2015, no valor de R$ 42.000.
O documento da página 56 do id 418992768 é uma nota de venda, do ano de 2020, no valor de R$ 60.200.
O documento da página 58 do id 418992768 é uma nota de venda, também do ano de 2020, no valor de R$ 100.000.
O documento da página 57 do id 418992768 é uma nota de venda, do ano de 2021, no valor de R$ 67.000.
O documento da página 62 do id 418992768 é uma declaração de rendimento anual, do ano de 2016, que demonstra uma renda líquida de R$ 155.600.
Essa, definitivamente, não é a realidade financeira de um segurado especial que vive em regime de economia familiar.
Vale esclarecer, ainda, que quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar o regime de economia familiar resta descaracterizado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
MANTIDA A SENTENÇA. 1.
O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2.
O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio. 3.
A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresária rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade. 4.
Reconhecida a coisa julgada.
Demanda anterior apreciou o mérito e julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, vez que restou comprovado que não se tratava de trabalho essencial para a subsistência de sua família. (TRF4, AC 5084339-13.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, 21.08.2018) (grifei) Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Além da manifesta inadmissibilidade, é de se dizer que a interposição de embargos para rediscutir matéria configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009727-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005319-08.2023.8.22.0009 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: IVONETE GONCALVES LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
No caso concreto, não procede a alegação de que o colegiado não analisou todas as questões suscitadas, havendo menção expressa no julgado da razão do não acolhimento da pretensão da autora. 3.
Pretende a embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 4.
Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de embargos para invocar omissão, contradição ou obscuridade de matéria que foi claramente discutida no acórdão configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/06/2025 16:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
15/05/2025 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 20:44
Juntada de embargos de declaração
-
20/02/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0423-07 (APELANTE) e provido
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17/02/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 13:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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05/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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04/07/2024 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:11
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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13/06/2024 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 11:31
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2024 10:15
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/05/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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