TRF1 - 1012995-93.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JEANE FARIAS DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação polo ativo em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
23/07/2025 11:46
Expedição de Documento RPV.
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JEANE FARIAS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JEANE FARIAS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 10:19
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
20/06/2025 16:45
Decorrido prazo de JEANE FARIAS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1012995-93.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANE FARIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
18/06/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:22
Homologada a Transação
-
14/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 01:15
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
-
13/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:35
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
05/06/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 19:52
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:58
Juntada de laudo de perícia médica
-
24/01/2025 11:43
Juntada de outras peças
-
07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JEANE FARIAS DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:13
Perícia agendada
-
27/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/08/2024 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/08/2024 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/08/2024 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/08/2024 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/08/2024 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
13/08/2024 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/08/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033070-65.2024.4.01.3304
Joao Miranda de Carvalho Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Lais Pereira de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 21:08
Processo nº 1001245-12.2025.4.01.3905
Marlene Mourato Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcilene Paiva Gomes de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 12:31
Processo nº 1027544-77.2025.4.01.3500
Lourineide Ribeiro de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciene Pereira da Conceicao Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 16:05
Processo nº 1003838-05.2025.4.01.4005
Ranilson Ferreira Lustosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ines Karoline Mendes Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 11:08
Processo nº 1013755-02.2025.4.01.3600
Elena de Oliveira Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janine da Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 17:52