TRF1 - 1053958-24.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053958-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIO DUTRA GEHRKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO DUTRA GEHRKE - DF53661 POLO PASSIVO:MICROSOFT INFORMATICA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta por CASSIO DUTRA GEHRKE contra a FUNDAÇÃO UNIVERISDADE DE BRASÍLIA e a MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., objetivando, em tutela provisória de urgência, que a empresa Microsoft, como fornecedora do serviço e detentora dos meios técnicos, seja compelida a reativar temporariamente a conta institucional da parte autora, com acesso à suíte Office 365 e ao OneDrive; ou, alternativamente, a fornecer, em prazo razoável, cópia integral dos dados armazenados, em formato de backup legível e acessível, a fim de evitar sua exclusão definitiva prevista para 30 de maio de 2025.
Informa que era aluno da UnB, sendo beneficiado com o endereço eletrônico institucional [email protected], fornecido pela universidade em parceria com a Microsoft, destinado à comunicação interna e ao recebimento de notificações oficiais e o recebimento de informações acadêmicas quanto para o acompanhamento de atividades extracurriculares, incluindo avisos, interações e conteúdos vinculados a projetos de pesquisa e extensão apoiadas pela instituição.
Narra que foi desligado da IES no dia 05/03/2025, em razão da reprovação em três ocasiões na mesma disciplina, nos termos da Resolução nº 41/2004 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Aduz que, mesmo desligado, permaneceu com acesso à conta de e-mail e aos serviços do OneDrive até o dia 30 de abril de 2025, sendo que não foram emitidos quaisquer alertas para o desligamento ou necessidade de realização do back up pelas res.
O desligamento da conta ocorreu no dia 01/05/2025, sendo que no suporte técnico, sem obter retorno.
Diz que "tomou conhecimento de que o acesso à conta institucional e à suíte Office 365 é restrito a alunos com matrícula ativa, sendo os serviços automaticamente desativados 30 dias após o encerramento do vínculo acadêmico.
Assim, está prevista para o dia 30 de maio de 2025 a exclusão definitiva da conta institucional da autora, o que configura risco concreto e iminente de perda total e irreversível dos dados acumulados ao longo de vários anos, incluindo arquivos de natureza pessoal, profissional e científica".
Informação de prevenção positiva no id 2188948800. É o relatório.
Decido.
Nos autos do processo movido pela parte autora contra a FUB (processo 1051155-68.2025.4.01.3400) assim manifestei acerca da tutela provisória pleiteada: (...) A teor do artigo 300 do CPC, para a concessão da medida emergencial pleiteada, é necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a tutela de urgência.
Explico.
Nos termos do art. 207 da Constituição da República, as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa.
Outrossim, o artigo 53, da Lei 9.394/1996, garantiu expressamente às universidades a possibilidade de criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, de garantir a liberalidade de fixar os currículos e o número de vagas dos seus cursos, de estabelecer as diretrizes de programas e de projetos de pesquisa científica, celebrar acordos e convênio para a prestação do serviço educacional, além de possibilitar que as instituições possam elaborar sua normativa interna da melhor forma que lhes convier, em consonância com as normas gerais atinentes à matéria.
Convém explicitar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas (STF, RE 83.962, rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009).
Nessa linha, verifica-se do próprio relato do autor, que o fornecimento de e-mail institucional tinha como finalidade a comunicação interna e o recebimento de notificações oficiais.
Em razão disso, é possível pressupor que o endereço eletrônico deveria servir apenas para fins acadêmicos naquela instituição, sem a utilização para armazenamento de documentos pessoais.
Não bastasse isso, também é possível concluir que, por se tratar de e-mail institucional, este somente estaria disponível aos discentes enquanto estivessem com matrícula ativa, de modo que, após o desligamento, não há qualquer obrigação legal da UnB ou da FUB de manter, certamente com ônus financeiro, o e-mail e pacote Office do ex-aluno.
Ademais, conforme o próprio autor explicitou, as orientações quanto ao prazo de desativação estava disponível ao discente no site oficial da UnB, de modo que não há como imputar à parte ré a ausência de orientação, tão somente por não ter enviado no e-mail que comunicou o seu desligamento que os seus acessos ao e-mail institucional e armazenamento "na nuvem", vinculado à conta Microsoft, seriam desativados.
Ora, conforme já disposto, tratando-se de endereço eletrônico institucional, ocorrendo o desligamento da IES, por óbvio, cessa também o vínculo com os benefícios disponibilizados ao aluno.
Nessa toada, cabia ao autor ter efetuado o back up pretendido, sendo que não há como imputar a inércia do próprio requerente a terceiros, haja vista que o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit ius).
Nesse trilhar, não há qualquer ilegalidade na conduta da FUB que encerrou o benefício de endereço eletrônico e pacote Office conexo após o desligamento do autor.
Outrossim, o requerente também não demonstra qualquer risco concreto a amparar o pedido antecipatório.
Repare-se que as alegações são genéricas quanto ao risco de perda dos documentos acadêmicos juntados desde 2019.
Não há nos autos qualquer documento que ampare a imprescindibilidade do acesso imediato ao endereço eletrônico institucional.
Ainda, as próprias informações acostadas na petição inicial e informações retiradas do site oficial constam que a desativação do endereço eletrônico ocorre 30 (trinta) dias após o desligamento.
Assim, considerando que a parte autora foi desligada em 03/05/2025 (id 2187787515) e que o ajuizamento desta ação ocorreu mais de 60 (sessenta dias) após o fato, é possível concluir que já houve a extinção efetiva do endereço eletrônico e pacote Office pela Microsoft.
De modo que, a princípio, não há sequer demonstração de que a FUB tenha capacidade para efetuar eventual reativação ou acesso para back up de dados.
Quanto ao ponto, convém ressaltar que a FUB tem convênio com a Microsoft para a disponibilização do serviço, mas o provedor efetivo é a própria Microsoft, nos termos da Lei do Marco Civil da Internet.
Portanto, com esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Entendo que o posicionamento deve ser mantido nestes autos.
Conforme já explicitado, efetuado o desligamento do autor em 05/03/2025 (id 2188807515), a obrigação de manutenção do e-mail institucional e pacote Office do ex-aluno encerrou-se no dia 04/04/2025, trinta dias após o encerramento do vínculo, conforme dá a saber a informação constante no site da FUB (id 2188810034).
Vejamos: Nessa toada, o fato do endereço eletrônico institucional e benefícios acessórios terem sido mantidos até o dia 30/04/2025 ocorreu por mera liberalidade da IES, que não requereu o encerramento da conta com a Microsoft anteriormente.
Entretanto, não há como sustentar que o desligamento total da conta somente ocorrerá no dia 30/05/2025.
Isto porque, como o próprio autor informa, o prazo de 30 (trinta) dias é contado do desligamento do aluno com a IES, e não do desligamento do endereço eletrônico. À vista disso, não se pode presumir, antes do contraditório prévio, que a IES ou a MICROSOFT tenham ainda acesso aos documentos armazenados na "nuvem" do endereço eletrônico [email protected], porquanto, ao que tudo indica, já realizado o desligamento total da conta.
Em consequência disso, eventual deferimento da tutela poderá impor à parte ré uma obrigação impossível, o que não é permitido na legislação brasileira.
Assim, como denoto da inicial, as teses defensivas aqui apresentadas, por se tratarem de questões fáticas, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, até porque a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório.
Ademais disso, a parte autora não junta aos autos qualquer início de prova documental no sentido de os documentos armazenados serem referentes a eventual Programa de Iniciação Científica da UnB, "cuja continuidade depende do acesso ininterrupto e em tempo real aos arquivos digitais".
Repare-se que não foi acostado qualquer comprovante de participação em projeto de pesquisa ativo ou coleta de dados em campo.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Defiro à gratuidade da justiça.
Citem-se.
Com fundamento no princípio da cooperação, no prazo que dispõem para contestar, deverão as rés informarem a possibilidade de reativação do e-mail institucional temporariamente para a realização de eventual back up.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
26/05/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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