TRF1 - 1012811-40.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/07/2025 16:56
Juntada de Informação
-
26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:20
Juntada de recurso inominado
-
26/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012811-40.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL AGUIAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA SANTANA FAGUNDES - BA58449 e FERNANDA MIRANDA SANTOS - BA70553 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MANOEL AGUIAR DA SILVA propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2155078641.
Observe-se que o referido laudo concluiu que o demandante – 53, lavrador – apresenta incapacidade total e permanente.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de Instabilidade em ombro direito secundária a lesão de manguito rotador direito, Lesão do manguito rotador esquerdo, Discreta gonoartrose em joelhos e Lombociatalgia crônica, desde maio/2022.
Entretanto, igual conclusão não se pode chegar em relação à carência, como será demonstrado abaixo.
Como se sabe, a carência para o benefício de auxílio-doença rural leva em consideração, como regra, não o recolhimento de contribuições ao RGPS, mas sim o efetivo exercício de atividade rural no período de 12 meses que antecedem o sinistro, labor este que deve ser demonstrado por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010), desde que contemporâneos, como regra, ao período que se pretende provar.
Nesse viés, considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Saliente-se que certidões, como as de nascimento ou casamento, podem servir como início razoável de prova material ainda que extemporâneas, caso conste a profissão de lavrador da parte a que se refere (ou de parente dela) e não seja descaracterizada por exercício de labor urbano em período posterior.
Como início de prova material a requerente juntou carteira do STR do ano de 1991 (ID 2167770166); ITR (ID 2167770308).
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, senão vejamos.
Autor afirmou que está sem trabalhar há aproximadamente quinze anos; que trabalha na roça desde os doze anos de idade; que já trabalhou em empresas – conforme consta do seu CNIS; que sua esposa é professora do município.
Logo, por ocasião da DII, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado especial, o que obsta a concessão do benefício vindicado.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
18/06/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:23
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
21/05/2025 10:23
Juntada de Ata de audiência
-
15/02/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 21:39
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 20:52
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
28/01/2025 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 18:17
Juntada de réplica
-
20/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 08:43
Juntada de contestação
-
18/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
05/11/2024 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 17:20
Juntada de laudo pericial
-
27/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MANOEL AGUIAR DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
16/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
08/08/2024 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/08/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1098540-46.2024.4.01.3400
Alirio de Oliveira Neto
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rosana de Souza Raimundo Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 12:43
Processo nº 1006234-60.2025.4.01.3000
Josinei Lima de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 10:39
Processo nº 0009220-62.2016.4.01.3600
Alda Maria Soares
Universidade Federal de Mato Grosso - Fu...
Advogado: Jose Luis Wagner
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:30
Processo nº 1034372-58.2022.4.01.3900
Francis Janete Teixeira Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2022 14:50
Processo nº 1034372-58.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Francis Janete Teixeira Silva
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2023 11:22