TRF1 - 1098540-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098540-46.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALIRIO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Afastada a prejudicial de mérito em decisão anterior, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para se verificar a alegação de excesso no cálculo.
A SECAJ apurou excesso e anuiu com o cálculo da Fazenda Nacional - 2184073064 - Parecer e/ou Cálculos judiciais.
Intimadas as partes, houve anuência tácita da Fazenda Nacional e expressa do credor - 2187434692 - Petição intercorrente (PETIÇÃO CONCORDANCIA NOVOS CALCULOS ALIRIO pdf).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para firmar como devido o valor de R$ 6.604,49 - atualizado até 09/2024 - 2174969386 - Outras peças (1098540 46.2024.4.01.3400 cálculos).
Fica o credor condenado na sucumbência, a ser calculada no patamar mínimo e termos do art. 85, § 3º do CPC, sobre o excesso apuado, a ser liquidado e perseguido pela PFN em autos apartados, dependentes a estes.
Intimem-se as partes, prazo recursal.
Não havendo impugnação no prazo, adotem-se as seguintes medidas: Minutem-se requisições de pagamento conforme cálculos homologados.
Havendo necessidade de complementação de dados imprescindíveis para expedir a requisição de pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para apresentá-los, especificando-os em ato ordinatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Não sendo atendida eventual intimação nesse sentido, arquivem-se os autos; Correção e juros: ante o advento da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para todas as requisições contra a Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Descabe retenção de PSS; Defiro requisição de honorários sucumbenciais em nome de sociedade de advogados, se requerido; e destaque de honorários contratuais, caso juntado instrumento nesse sentido – porém, diante do determinado na RESOLUÇÃO CJF N. 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025 o credor deverá, também no tocante ao valor de honorários contratuais, trazer planilha desse valor com indicação INDIVIDUALIZADA dos valores relativos a (1) PRINCIPAL (2) JUROS e (3) SELIC.
Ante o exposto, se necessário, deverá a parte adequar a planilha ao exigido pela RESOLUÇÃO CJF N. 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025, em 15 dias, sob pena de INDEFERIMENTO do decotamento da verba contratual.
Esclareço, também, que na ausência de pedido expresso para direcionamento dos honorários sucumbenciais, a requisição será expedida em nome de qualquer dos advogados com poderes outorgados nos autos.
Após minutadas as requisições, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Havendo recurso, aguarde-se o deslinde pelo Tribunal e seu trânsito em julgado, conforme orientação 01/2024 da COGER/TRF1.
Sem impugnação, concluam-se/migrem-se e suspenda-se o processo até notícia de pagamento.
Após, voltem-me conclusos para sentença terminativa.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
04/12/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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