TRF1 - 1000691-07.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000691-07.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ALVES DE PAIVA E SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DANILLO ROSA SANTOS E SILVA - MG144539 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA 9/2024, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Trata-se de ação cível em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS.
Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem deferimento da assistência judiciária, juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se há alguma objeção ao deferimento da antecipação da tutela, de ofício, pelo juiz, considerando a tese firmada pelo STJ no Tema 692.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte autora, prevalecerá o entendimento de que não se opõe à concessão.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do art. 5º da PORTARIA 9/2024, que preconiza que: Art. 5° - Em decorrência da celeridade característica da tramitação dos processos no Juizado, os pedidos de tutela de urgência serão, em regra, analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolatação da sentença. §1º.
Nas petições iniciais que contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará Ato Ordinatório dando ao requerente ciência do acima disposto, facultando-lhe requerer imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo, para tanto, demonstrar concretamente que antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, determino a realização de perícia social e nomeio a assistente social, Sandra Mendes Soares de Oliveira, CRESS 21017-MG, como perita judicial para a realização da perícia social, e fixo, desde já, os respectivos honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da tabela II, da Portaria nº. 1/2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais de Goiás.
Os quesitos a serem respondidos no exame pericial constam em formulário disponível para acesso no site: http://portal.trf1.jus.br/sjgo/juizado-especial-federal/jef/central-de-pericias-formularios-1.htm.
Intime-se a perita para ciência de sua nomeação e de que disporá de 30 (trinta) dias para elaboração e entrega do laudo, a partir da data de intimação deste ato ordinatório.
Apresentado o laudo pela perita, CITE-SE a autarquia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e INTIME-SE para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do laudo ou apresentar proposta de acordo, declinando os respectivos termos, bem como para juntar aos autos: a) cópia do processo administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo; b) cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do(s) laudo(s) médico e/ou social apresentado(s), bem como para: a) impugnação, o que também pode ser feito mediante apontamento em forma de quesitos de questões relevantes que demandem esclarecimento do perito; b) ciência de que eventuais quesitos apresentados, em consonância com o artigo 12, §2º, da Lei 10.259/2001, somente serão submetidos à apreciação pericial se concretamente demonstrado prejuízo à parte decorrente da elaboração do laudo pericial com resposta exclusivamente aos quesitos padronizados por este Juízo.
Apresentada a impugnação supra ou transcorrido em branco seu prazo, concluam os autos para sentença.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) THIAGO AUCIERES BORGES Analista Judiciário - Mat.
GO80463 -
27/03/2025 08:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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