TRF1 - 1017987-97.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 12:01
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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12/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:57
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017987-97.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELCISO DIAS DE SOUSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DA SILVA ALMEIDA - BA53814 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a (o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentada pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2024 (Data de Nascimento: 10/07/1964 – ID 2156674069), sendo o requerimento administrativo (DER) de 25/09/2024 (ID 2167181157).
Com o condão de apresentar início de prova material a requerente trouxe a lume alguns documentos, dentre os quais: Notas Fiscais Agrícolas (ID 2156674179), ITRs em seu nome (ID 2156674422).
Sucede que os documentos apresentados não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte da autora.
Cumpre ressaltar que as declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não sendo aptos a demonstrar, com a necessária segurança, a condição pessoal de segurada especial da autora.
Além disso, a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas.
O autor declarou residir na zona rural de Vitória da Conquista, na Fazenda Alegria, desde 1991, onde afirma exercer atividades rurais em terra herdada de seu pai.
Relatou viver com sua companheira, Sra.
Ana Lúcia, a qual também participa das atividades no campo.
Negou ter residido na zona urbana, embora constem nos autos diversos endereços urbanos vinculados ao seu nome, inclusive na CNH e na Justiça Eleitoral.
Afirmou que esses endereços não lhe pertencem, atribuindo um deles à residência de sua filha.
Quanto a uma empresa registrada em seu nome, declarou que desconhecia sua existência, e que teria registrado ocorrência policial e buscado esclarecimentos junto à Receita Federal.
Todavia, os documentos apresentados para comprovar essa alegação são datados apenas de fevereiro de 2025, o que fragiliza sua força probatória, não sendo possível aferir sua veracidade ou o momento exato da ciência e adoção de providências.
Ademais, reconheceu ter trabalhado na zona urbana anteriormente, como cobrador da empresa Viação Conquistense, por aproximadamente um ano, o que reforça a existência de vínculo urbano anterior ao período alegado de labor exclusivamente rural.
Além disso, ressalta-se que o requerente figura como titular de empresa com situação atualizada em 2019 (ID 2167181156).
Destaca-se também o cartão de vacinação, que registra a aplicação da quase totalidade das vacinas na unidade de saúde localizada no bairro Vila América, zona urbana de Vitória da Conquista (ID 2156674264).
Soma-se a isso a existência de diversos endereços urbanos em nome do autor, conforme comprovado em audiência, bem como vínculo de emprego urbano anterior (ID 2167181157).
Assim, embora tenha apresentado documentos em nome próprio e prestado informações sobre a atividade agrícola, o conjunto probatório mostra-se frágil e contraditório, não sendo possível reconhecer o exercício de atividade rural de forma contínua e exclusiva, na condição de segurado especial.
Tais circunstâncias enfraquecem suas alegações quanto ao efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar.
Nota-se que a prova material apresentada, analisada em conjunto com a prova oral, não foi suficiente para comprovar o exercício de atividade rurícola, em caráter de subsistência, pelo período de carência legalmente exigido. É importante pontuar que a audiência se mostrou inconsistente e pouco crível, tendo em vista a ausência de documentos que confirmem a veracidade das afirmações feitas em audiência.
A prova testemunhal se não acompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a trazer uma inconteste veracidade quanto às informações que da sua concretização emanam.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data no rodapé. -
18/06/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:47
Juntada de arquivo de vídeo
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09/05/2025 13:20
Desentranhado o documento
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09/05/2025 13:20
Desentranhado o documento
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06/05/2025 20:23
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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06/05/2025 20:22
Juntada de Ata de audiência
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01/05/2025 18:32
Juntada de manifestação
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08/02/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 21:33
Juntada de Certidão
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08/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 21:33
Juntada de Certidão
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08/02/2025 21:20
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 20:59
Juntada de Certidão
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08/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 20:59
Juntada de Certidão
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08/02/2025 19:44
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 22:26
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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20/01/2025 07:42
Juntada de contestação
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29/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:05
Juntada de manifestação
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11/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 02:28
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 02:28
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 02:28
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 02:28
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/11/2024 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 21:14
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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