TRF1 - 1017418-71.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1017418-71.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMEC EMPREENDIMENTOS MEDICO CIRURGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DANIEL DE MOURA FONSECA - MG106495 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, ajuizado por EMEC EMPREENDIMENTOS MÉDICO CIRÚRGICOS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA/BA, buscando o reconhecimento da suspensão da exigibilidade de débitos tributários objeto de declarações de compensação pendentes de análise, de modo a obstar a sua inscrição no CADIN e garantir a expedição de certidão de regularidade fiscal.
Aduz a Impetrante, em sua petição inicial (Id. 2191853718), que, ao apurar créditos de pagamentos indevidos ou a maior, transmitiu diversas Declarações de Compensação (DCOMPs) para quitar débitos tributários próprios.
Sustenta que, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, a mera apresentação da declaração de compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Alega, contudo, ter sido surpreendida com a cobrança dos referidos débitos por meio de 13 (treze) Processos Tributários Administrativos (PTAs), com a ameaça de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), embora os respectivos pedidos de compensação (PER/DCOMPs) ainda se encontrem pendentes de análise pela autoridade fiscal, na situação "em análise".
Defende a ilegalidade da cobrança, por violação ao devido processo legal, uma vez que não foi proferido despacho decisório não homologando as compensações, ato que seria indispensável para restabelecer a exigibilidade dos créditos tributários.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos débitos e, ao final, a concessão da segurança para declarar a impossibilidade de sua cobrança até a decisão final nos processos administrativos.
A Impetrante protocolou petição reiterando o pedido liminar (Id. 2192081646) e comprovante de recolhimento das custas iniciais (Id. 2192082159). É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Em análise perfunctória, própria da atual fase processual, considero presentes os requisitos necessários à concessão da liminar.
O fumus boni iuris se evidencia na tese de que a existência de pedido administrativo de compensação tributária pendente de análise enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O art. 74 da Lei nº 9.430/1996 estabelece que a declaração de compensação constitui confissão de dívida e extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Vejamos: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Ademais, o pedido de compensação, enquanto pendente de apreciação, equivale à reclamação ou recurso administrativo, atraindo a aplicação do art. 151, III, do Código Tributário Nacional: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio TRF–1 é pacífica, conforme se depreende do seguinte acórdão: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PENDENTE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ARTIGO 151, INCISO III, CTN.
PRECEDENTES DO STJ.
RECUSA DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme, no sentido de que, enquanto pendente de julgamento o processo administrativo de compensação, a exigibilidade do crédito tributário deve ser suspensa.
Esse entendimento encontra amparo no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em situações nas quais há contestação administrativa, como é o caso das compensações tributárias, certo que a suspensão da exigibilidade do tributo perdura até a decisão final na instância administrativa. (AgRg nos EDcl no Ag 1396238/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 12/09/2011); (in STJ, EDCL NO AG 1256836 SP 2009/0237058- 5, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 20/04/2010). 3.
Em relação ao pedido de compensação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 774.179/SC, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon, estabeleceu que, durante a tramitação de processo administrativo discutindo a compensação do crédito tributário, a Fazenda Pública não pode negar a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) ao contribuinte, conforme disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN). (...) (AC 0020151-40.2005.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG).
No caso em tela, a Impetrante logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que os débitos cobrados nos Processos Tributários Administrativos (PTAs) são exatamente aqueles que foram objeto das Declarações de Compensação (PER/DCOMPs) ainda pendentes de apreciação.
O documento de Id. 2191854068 comprova que os PER/DCOMPs se encontram "em análise".
Por sua vez, o documento de Id. 2191853955 estabelece a correlação direta entre cada PTA e a respectiva DCOMP, de onde se extrai a probabilidade do direito invocado.
Para maior clareza, a correlação é detalhada na tabela abaixo: DCOMP (Declaração de Compensação) PTA (Processo Tributário Administrativo) Número: 12163.44167.160524.1.3.24-7173 Valor: R$ 2.380,73 Id.: 2191853955, pág. 6 Número: 10530.909.613/2024-55 Valor: R$ 2.380,73 Id.: 2191853955, pág. 8 Número: 09702.06595.160524.1.3.24-1392 Valor: R$ 2.355,02 Id.: 2191853955, pág. 12 Número: 10530.909.614/2024-08 Valor: R$ 2.355,02 Id.: 2191853955, pág. 14 Número: 11828.73291.160524.1.3.24-6720 Valor: R$ 2.468,73 Id.: 2191853955, pág. 18 Número: 10530.909.615/2024-44 Valor: R$ 2.468,73 Id.: 2191853955, pág. 20 Número: 25499.40706.160524.1.3.24-9109 Valor: R$ 2.483,45 Id.: 2191853955, pág. 24 Número: 10530.909.616/2024-99 Valor: R$ 2.483,45 Id.: 2191853955, pág. 26 Número: 24865.69953.160524.1.3.24-8150 Valor: R$ 2.520,83 Id.: 2191853955, pág. 30 Número: 10530.909.617/2024-33 Valor: R$ 2.520,83 Id.: 2191853955, pág. 32 Número: 20934.93803.160524.1.3.24-3803 Valor: R$ 2.728,43 Id.: 2191853955, pág. 36 Número: 10530.909.618/2024-88 Valor: R$ 2.728,43 Id.: 2191853955, pág. 38 Número: 08718.80981.150724.1.3.24-7151 Valor: R$ 10.531,34 Id.: 2191853955, pág. 42 Número: 10530.913.168/2024-28 Valor: R$ 10.531,34 Id.: 2191853955, pág. 44 Número: 09184.56948.150724.1.3.24-6512 Valor: R$ 16.673,88 Id.: 2191853955, pág. 48 Número: 10530.913.169/2024-72 Valor: R$ 16.673,88 Id.: 2191853955, pág. 50 Número: 11429.37431.150724.1.3.24-5527 Valor: R$ 11.146,33 Id.: 2191853955, pág. 54 Número: 10530.913.170/2024-05 Valor: R$ 11.146,33 Id.: 2191853955, pág. 56 Número: 09035.78196.150724.1.3.24-3650 Valor: R$ 10.991,10 Id.: 2191853955, pág. 60 Número: 10530.913.171/2024-41 Valor: R$ 10.991,10 Id.: 2191853955, pág. 62 Número: 24076.90635.150724.1.3.24-7870 Valor: R$ 11.404,82 Id.: 2191853955, pág. 66 Número: 10530.913.172/2024-96 Valor: R$ 11.404,82 Id.: 2191853955, pág. 68 Número: 24402.85858.150724.1.3.24-5531 Valor: R$ 11.438,92 Id.: 2191853955, pág. 72 Número: 10530.913.173/2024-31 Valor: R$ 11.438,92 Id.: 2191853955, pág. 74 Número: 15923.00853.150724.1.3.24-0401 Valor: R$ 14.954,73 Id.: 2191853955, pág. 78 Número: 10530.913.174/2024-85 Valor: R$ 14.954,73 Id.: 2191853955, pág. 80 O periculum in mora, por sua vez, se configura diante da ameaça de inscrição no CADIN, comunicada à Impetrante conforme documento de Id. 2191854005, bem como a iminente impossibilidade de renovar sua certidão de regularidade fiscal, constituem risco concreto e iminente de prejuízos de difícil reparação, justificando a intervenção judicial imediata.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR vindicada para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos tributários consubstanciados nos Processos Tributários Administrativos nº 10530.909.613/2024-55, nº 10530.909.614/2024-08, nº 10530.909.615/2024-44, nº 10530.909.616/2024-99, nº 10530.909.617/2024-33, nº 10530.909.618/2024-88, nº 10530.913.168/2024-28, nº 10530.913.169/2024-72, nº 10530.913.170/2024-05, nº 10530.913.171/2024-41, nº 10530.913.172/2024-96, nº 10530.913.173/2024-31 e nº 10530.913.174/2024-85.
Consequentemente, determino que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança relativos aos débitos aqui discutidos, notadamente a inscrição do nome da Impetrante no CADIN, bem como de negar-lhe a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, se por outro motivo não houver impedimento.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a parte impetrante, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIÃO) , nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
10/06/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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