TRF1 - 1044480-31.2021.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044480-31.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR(A): ANTONIO FRANCISCO IBIAPINA RÉU(RÉ): AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença Id. 2185894682.
O(a)(s) embargante(s) aduz(em) que a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois afirma que teriam sido deduzidas nos embargos à execução duas teses (ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão executória), quando na realidade apenas foi alegada a prescrição.
Contrarrazões pela parte adversa. É o breve relatório.
Decido. 2.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado.
No caso, a sentença embargada não possui as alegadas omissões e contradições, pois dirimiu todas as questões necessárias ao julgamento dos pedidos nos seguintes termos.
No caso, a análise detida da petição inicial dos embargos à execução (Id. 599848866) revela que não assiste razão ao embargante.
Embora o pedido final da inicial mencione apenas a prescrição - "rogando, ao final, que sejam os presentes embargos julgados procedentes para extinguir a presente execução com base na prescrição" -, o item "2.
DOS FATOS" contém inequívoca arguição de ilegitimidade passiva.
Nesse tópico, o embargante sustenta expressamente que: (i) "não foi o autor que estava conduzindo o veículo e sim o Sr.
Carlindo de Sousa Lima"; (ii) "O Sr.
Carlindo era o novo proprietário do veículo"; (iii) "o motorista é o infrator é ele deverá ser cobrado pela sua infração, pois, tem responsabilidade pelo seu ato.
A responsabilidade é pessoal do agente que comete o ilícito"; e (iv) "tal execução não deve prosperar contra o Embargante".
Tais argumentos constituem típica alegação de ilegitimidade passiva ad causam, independentemente da ausência de rubrica específica ou de menção expressa no pedido.
A causa de pedir exposta na inicial abrange claramente a tese de que o embargante não deveria figurar no polo passivo da execução.
Como é cediço, o pedido deve ser interpretado em conjunto com a fundamentação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC.
A ausência de menção expressa à ilegitimidade passiva no capítulo dos pedidos não afasta o fato de que tal matéria foi efetivamente deduzida na petição inicial.
Portanto, inexiste o alegado erro material.
A sentença corretamente identificou que foram suscitadas duas teses defensivas nos embargos à execução: ilegitimidade passiva e prescrição.
De todo modo, ainda que houvesse o erro apontado, sua correção em nada alteraria o resultado do julgamento, uma vez que ambas as matérias - ilegitimidade passiva e prescrição - foram objeto de análise na exceção de pré-executividade anteriormente julgada nos autos da execução fiscal, estando preclusas.
Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre determinado argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016).
No caso, a decisão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada de forma objetiva e clara.
Como se sabe, (i) a decisão não é omissa porque adotou fundamento diverso daquele esperado pela parte; (ii) a decisão não é contraditória quando o que se contrapõe não são os argumentos expostos na decisão, mas sim a forma de pensar aplicada no julgado e aquela esboçada pelos representantes da parte; (iii) a decisão não é obscura quando a dificuldade na compreensão decorre apenas do inconformismo ou insatisfação com o seu teor.
Se a parte entende que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar o mérito da questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de apelação.
Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão.
Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Além disso, com a prolação da decisão se exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, não podendo o(a) requerente se utilizar dos embargos de declaração para promover uma revisão ampla do pronunciamento judicial, especialmente quando traz à luz temas que foram dirimidos.
Neste sentido, cito o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535, do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008).
Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito.
Se a pretensão do(a) embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de apelação.
D I S P O S I T I V O 3.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018).
Dessa forma, fica a(o) embargante ciente de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerado ato protelatório com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa.
Referida multa é automática e independe de novo pronunciamento judicial, bastando a oposição de novos embargos de declaração.
Caso a(o) embargante tenha interesse em questionar essa decisão deverá apelar ao Egrégio TRF1.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal -
15/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 19:26
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 10:33
Juntada de embargos de declaração
-
01/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
-
29/06/2021 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/06/2021 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002805-27.2022.4.01.3603
Maria Nazare de Oliveira Carrara
Uniao Federal
Advogado: Joao Guedes Carrara
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 11:18
Processo nº 1009250-08.2024.4.01.3307
Caic Novais Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 14:26
Processo nº 1031868-61.2021.4.01.3400
Update - Unidades de Pesquisa Diagnostic...
Uniao Federal
Advogado: William Ariel Arcanjo Lins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2021 10:43
Processo nº 0005853-55.2015.4.01.3603
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Emerson Lopes Bitencourt
Advogado: Andre Ameno Teixeira de Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:16
Processo nº 1031868-61.2021.4.01.3400
Update - Unidades de Pesquisa Diagnostic...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Filipe Lins Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2022 19:17