TRF1 - 1002805-27.2022.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 11:56
Juntada de Informação
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04/08/2025 11:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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30/06/2025 17:00
Juntada de manifestação
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23/06/2025 14:12
Juntada de manifestação
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14/06/2025 16:14
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002805-27.2022.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002805-27.2022.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA CARRARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS - MT29796-A e JOAO GUEDES CARRARA - MT14865-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002805-27.2022.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação e reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002805-27.2022.4.01.3603 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Mérito A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002805-27.2022.4.01.3603 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA CARRARA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS - MT29796-A, JOAO GUEDES CARRARA - MT14865-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL E M E N T A 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG. 2.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
11/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:14
Sentença confirmada
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02/06/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 13:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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03/04/2025 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 11:18
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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