TRF1 - 1031868-61.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031868-61.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UPDATE - UNIDADE DE PESQUISA DIAGNOSTICA AVANCADA E TRATAMENTO ESPECIALIZADO S/C LTDA - EPP EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO No tocante ao Agravo de Instrumento 2163692011 - Petição intercorrente noticiado pela União, o recurso não possui efeito suspensivo; e inexiste notícia de deferimento de tutela recursal, até o momento.
Ausentes fatos ou fundamentos aptos a modificar a convicção deste Subscritor, MANTENHO a decisão agravada, tal como lançada.
A União requer que se reconheça efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, quanto à Obrigação de Fazer (aplicação do IVR aos pagamentos feitos de acordo com a Tabela do SUS à credora, a partir da petição que instaurou o cumprimento de sentença).- 2163691244 - Petição intercorrente.
A situação indicada pela União é matéria de direito e não comporta discussão/rediscussão no âmbito do cumprimento de sentença.
Firmado definitivamente o julgado, em sentido favorável à pretensão da Exequente, não existe nos autos justificativa viável para impedir o cumprimento da obrigação de fazer e prolongar o prejuízo à parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, quanto à obrigação de fazer.
No tocante às preliminares de mérito: 1) Direcionamento da obrigação Em síntese, a União pretende repartir as consequências da condenação, com outros Entes federativos. É incabível o desvio da execução a ente federativo estranho à lide, quando nestes autos, em acórdão transitado em julgado restou reconhecida a responsabilidade exclusiva da União, e que dispõe de meios e prerrogativas para buscar dados que entender necessários a sua defesa junto aos demais entes federativos.
Ademais, essa é matéria, também, que deveria ser objeto de discussão na fase ordinária (e que a União intentou discutir, sem êxito, vide, por exemplo, 2124838731 - Recurso especial - ID de origem 300481549).
Pelo que descabe a tentativa de rediscussão na fase executiva.
INDEFIRO, pois, a preliminar. 2) Iliquidez do título É certo que a sentença indicou a necessidade de remessa necessária por iliquidez.
Porém, não se trata de cumprimento de sentença que exija mais do que a análise de documentos e juntada de planilhas, afastando, portanto, a instauração de prévio procedimento de liquidação de julgado.
O feito possui condições de cálculo por mera juntada dos documentos comprobatórios de procedimentos hospitalares realizados com base na “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais Hospitalares do SUS”. 3) Inépcia da Inicial A União alega que a planilha deveria estar acompanhada dos documentos que o embasem.
Como já analisado em casos semelhantes, as planilhas trazidas aos autos foram elaboradas segundo dados constantes do SUS Federal.
Pelo que deve ser acolhido o sustentado pela Exequente em sua resposta ID. 2182761700: Ora, nobre Julgador, como exaustivamente mencionado, a “Planilha de Cálculos” apresentada pela Exequente (ID nº. 2156205147) foi elaborada tendo por base as informações extraídas dos “Sistemas de Informações” do “DATASUS”.
São, portanto, dados oficiais, sobre os quais, como anteriormente mencionado, a Exequente não tem qualquer influência, e que dão conta, exatamente, dos valores dos procedimentos aprovados e efetivamente pagos a ela pela prestação de serviços ao SUS, segundo informações prestadas pelo próprio Ministério da Saúde (“DATASUS”).
Caso os valores apresentados pela Exequente não estivessem em conformidade com aqueles que efetivamente lhe foram pagos, no período indicado, pela prestação de serviços ao SUS, deveria o ente público/Executado se contrapor à conta apresentada e informar, com base nos dados obtidos nos “Sistemas de Informações” do “DATASUS”, os valores que comprovasse serem os corretos.
Não o fez, contudo.
Quanto à suposta inexistência de contrato firmado entre a exequente e o SUS, essa é matéria que deveria ser aventada na fase de conhecimento.
Nada sendo alegado quanto à suposta inexistência de relação jurídica entre a autora e a União na fase de reconhecimento, tem-se que a União reconheceu a existência dessa relação.
Pelo que, também, REJEITO essa preliminar. 4) Inexigibilidade do título A alegação de descontinuidade da Tabela TUNEP não invalida o título judicial, como pretende fazer valer a União.
O fato de a Tabela TUNEP ter sido descontinuada não torna impossível a sua comparação de procedimentos com a Tabela SUS, visto que o fato de a tabela TUNEP não mais ser utilizada não a invalida ou retira a sua composição de custo unitário para fins de comparação e/ou equiparação para com a tabela SUS Ressalte-se que a própria ANS, em seu site, apresenta uma planilha de comparação entre a tabela TUNEP e SUS, por procedimento, razão pela qual é fácil a comparação das tabelas. 5) coisa julgada inconstitucional Outra matéria que fora ou deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento.
O que torna imperativa a sua REJEIÇÃO.
Como, porém, houve ADITAMENTO à inicial, com ACRÉSCIMO do valor postulado (obrigação de pagar), após intimada a União - 2156204754 - Aditamento à inicial (Aditamento à petição de Cumprimento de Sentença), é de ver que, mesmo ofertada a impugnação após a emenda à inicial, deve-se considerar, no caso, que o aditamento ocorrera após a intimação para defesa, o que equivale à emenda à inicial após intimação para contestação (art. 329, I do CPC).
Ante o exposto, à União para manifestação sobre o aditamento à inicial, ofertado após a intimação para impugnação - 2156204754 - Aditamento à inicial (Aditamento à petição de Cumprimento de Sentença).
Prazo de 30 dias, sendo esse prazo, também, devolutivo para impugnação ao novo cálculo..
Após, conclusos.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
01/06/2022 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/06/2022 19:15
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:01
Juntada de Informação
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25/04/2022 18:01
Juntada de contrarrazões
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11/04/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 01:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de UPDATE - UNIDADE DE PESQUISA DIAGNOSTICA AVANCADA E TRATAMENTO ESPECIALIZADO S/C LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:42
Juntada de apelação
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17/12/2021 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 08:50
Juntada de Certidão
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17/12/2021 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 08:50
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2021 07:24
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 00:31
Decorrido prazo de UPDATE - UNIDADE DE PESQUISA DIAGNOSTICA AVANCADA E TRATAMENTO ESPECIALIZADO S/C LTDA - EPP em 15/12/2021 23:59.
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12/11/2021 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 12:32
Juntada de contestação
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08/10/2021 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2021 02:47
Decorrido prazo de UPDATE - UNIDADE DE PESQUISA DIAGNOSTICA AVANCADA E TRATAMENTO ESPECIALIZADO S/C LTDA - EPP em 09/08/2021 23:59.
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21/07/2021 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 20:34
Juntada de Certidão
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21/07/2021 20:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 20:34
Outras Decisões
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25/05/2021 23:53
Juntada de substabelecimento
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25/05/2021 11:26
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
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24/05/2021 08:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/05/2021 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2021 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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