TRF1 - 1009250-08.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 10:29
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIC NOVAIS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:00
Juntada de recurso inominado
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009250-08.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAIC NOVAIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA CAIC NOVAIS SANTOS propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2155078158.
Isso porque o referido laudo concluiu que o demandante - 19 anos, lavrador – possui incapacidade parcial e permanente.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de Sequela de fratura de clavícula e antebraço direita, desde abril/2022.
Entretanto, igual conclusão não se pode chegar em relação à carência, como será demonstrado abaixo.
Como se sabe, a carência para o benefício de auxílio-doença rural leva em consideração, como regra, não o recolhimento de contribuições ao RGPS, mas sim o efetivo exercício de atividade rural no período de 12 meses que antecedem o sinistro, labor este que deve ser demonstrado por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010), desde que contemporâneos, como regra, ao período que se pretende provar.
Nesse viés, considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Saliente-se que certidões, como as de nascimento ou casamento, podem servir como início razoável de prova material ainda que extemporâneas, caso conste a profissão de lavrador da parte a que se refere (ou de parente dela) e não seja descaracterizada por exercício de labor urbano em período posterior.
Como início de prova material a requerente juntou ITR´s em nome da genitora (ID 2130954909).
Somado a isso, a prova oral colhida em audiência foi desfavorável, eis que o depoimento prestado foi genérico e não convincente, senão vejamos.
Afirma o demandante que mora na Fazenda Ouro Verde, em Abaíra; que planta feijão, arroz, manaíba e milho; que ajuda os pais na roça.
Assim, percebo que o depoimento do demandante não foi convincente uma vez que não esclareceu seu alegado labor rural; ainda, foi bastante genérica ao descrever o trabalho rural que alega exercer.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
18/06/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:07
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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28/05/2025 13:06
Juntada de Ata de audiência
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27/05/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 15:15
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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23/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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23/02/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2025 10:16
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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24/01/2025 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 09:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIC NOVAIS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:14
Juntada de réplica
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10/12/2024 20:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:25
Juntada de contestação
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18/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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24/10/2024 17:17
Juntada de laudo pericial
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30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIC NOVAIS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:05
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/06/2024 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/06/2024 13:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/06/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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