TRF1 - 1018054-62.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018054-62.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO MOREIRA DE ARAUJO - BA27770 e KARLA DANIELLE LEITE MELO - BA26985 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro/genitor, desde a data em que indeferido administrativamente – 03/07/2024 (ID 2167793411), bem assim o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) óbito do segurado-instituidor; b) qualidade de dependente (art. 16 e parágrafos); c) a qualidade de segurado especial do falecido, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII (art. 39, I).
Além disso, de acordo com a Súmula 149 do STJ, essa prova não pode ser exclusivamente testemunhal, sendo necessário, pelo menos, início de prova documental do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
No caso em apreço, restam indiscutivelmente atendidos o primeiro e o segundo requisito, consoante demonstram os documentos constantes dos autos: - certidão de óbito de ID 2156862521, atestando o falecimento em 11/05/2024. - certidão de casamento de ID 2156862302, atestando a qualidade de dependente.
O cerne da questão consiste em saber se o de cujus era segurado especial da Previdência, ou seja, se exercia suas atividades como trabalhador rural, em regime de economia familiar.
Por seu turno, podem ser considerados como início de prova material os seguintes documentos: certidão de casamento constando profissão de lavradora da falecida (ID 2156862302), certidão de óbito constando endereço rural (ID 2156862521); ITR´s em nome do pai da falecida (ID 2156862862); carteira do STR (ID 2156863287).
Sucede que os documentos supracitados não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte do de cujus.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, senão vejamos.
A parte autora disse que eles conviveram por 28 anos; que tiveram dois filhos; que eles moravam na Fazenda Paraíso, do pai da falecida; que ele já trabalhou na construção civil.
Entretanto, não em convenci da alega qualidade de segurada especial da falecida uma vez que ela possui diversas anotações de vínculos urbanos, conforme consta do seu CNIS (ID 2167793405), exercidos como professora (ID 2167793411, fl. 34), não sendo crível que tenha deixado tais atividades para viver do labor rural.
Somado a isso, o demandante também possui anotações de vínculos urbanos (ID 2167793404), inclusive na construção civil, o que aponta para a prescindibilidade do labor rural.
Logo, a improcedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do Novo CPC).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
18/06/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:29
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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27/05/2025 15:06
Juntada de Ata de audiência
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20/05/2025 15:38
Juntada de manifestação
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20/02/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 20:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:12
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 19:41
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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22/01/2025 23:40
Juntada de contestação
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22/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:21
Juntada de manifestação
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12/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/11/2024 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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