TRF1 - 1007231-20.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007231-20.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
B.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA CRISTINA DA SILVA - GO50241 e CRISTOVAO ROGERIO DE ALVARENGA - GO24295 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, L.
B.
D.
S., menor impúbere, representada por sua genitora FRANCILEIDE FERREIRA DA SILVA, postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, na condição de pessoa com deficiência - LOAS.
Realizados a perícia médica (Id 2173030860) e o estudo socioeconômico (Id 2178061595).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (Id 2183890252), alegando preliminar de litispendência/coisa julgada em relação aos processos 10058991820244013504 e 10044468520244013504, e no mérito, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos tomando ciência dos atos processuais sem adentrar ao mérito da causa (Id 2185312407).
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Quanto à preliminar de litispendência/coisa julgada alegada pelo INSS em relação aos processos 1004446-85.2024.4.01.3504 e 1005899-18.2024.4.01.3504, não vislumbro a configuração de qualquer dessas hipóteses.
A litispendência pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ou mais ações em tramitação simultânea.
Já a coisa julgada material exige decisão transitada em julgado sobre o mesmo objeto, com análise do mérito da causa.
Analisando os processos mencionados pelo INSS, verifica-se que ambas as ações foram extintas sem resolução de mérito (por falta de emenda à inicial), não produzindo, portanto, coisa julgada material nem litispendência, pois os processos anteriores já foram extintos e arquivados.
O fato de existirem ações anteriores da mesma parte, extintas sem julgamento do mérito, não impede o ajuizamento de nova demanda sobre o mesmo objeto, desde que sanados os vícios que causaram as extinções anteriores, desde que não ocorra perempção após a terceira ação proposta com os mesmos vícios.
Mérito O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito legal, o laudo pericial médico (Id 2173030860) atestou que a autora apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), nível de suporte 1.
Conforme constatado no laudo pericial, a autora apresenta quadro de deficiência intelectual e sensorial, com desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados.
O laudo aponta que a condição "limita atividades de vida diária em graus variáveis, neste caso, leve, nível de suporte 1", sendo considerado impedimento de longo prazo superior a dois anos.
O laudo pericial ainda esclarece que, para menores de 16 anos, o quadro clínico "limita aprendizagem, interação social, recreação e esportes devido baixa interação social e baixo desenvolvimento intelectual", necessitando "cuidados inerentes à idade".
Não resta dúvida de que a autora apresenta impedimento de longo prazo, considerando que o autismo é condição de permanentes consequências.
Assim, o primeiro requisito legal foi devidamente comprovado.
Ademais, conforme comunicação de decisão juntada no Id 2159764262, o benefício foi indeferimento sob o fundamento de que o autor não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC e não por ausência de impedimento de longo prazo.
Passo à análise do segundo requisito, relativo à capacidade de autossustento ou sustento pela família da parte requerente.
O legislador ordinário, ao regulamentar esta matéria, estabeleceu que o benefício assistencial é devido quando a renda per capita do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme previsão do art. 20, § 3º, da lei 8.742/93, na redação vigente ao tempo do requerimento.
De outra feita, o STF, em sede de reclamação aviada pelo INSS (Rcl 4374), refluiu de seu anterior entendimento, expresso na Adin n. 1.232/DF, e declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal.
No mesmo julgamento, aventou-se a adoção do critério de ½ salário-mínimo, tendo em vista que outros programas assistenciais da União o utilizam para a concessão dos respectivos benefícios, revelando nova regulamentação do art. 203, V, da Constituição.
O estudo socioeconômico (Id 2178061595) registra que a autora reside com sua genitora e duas irmãs, sendo o núcleo familiar composto por 4 pessoas.
A renda familiar provém de: pensão por morte recebida pela mãe, 50% do valor do salário mínimo; pensão por morte recebida por uma das irmãs, 50% do valor do salário mínimo e benefício de pensão alimentícia recebido por outra irmã, de R$250,00.
As despesas mensais incluem: água- R$48,64; energia elétrica- R$207,37; alimentação- entre R$500,00 e R$600,00; moradia- R$650,00 (aluguel); transporte para acompanhamentos médicos da filha; medicamentos de uso contínuo da mãe-R$37,00.
O estudo social conclui que "o grupo familiar enfrenta situação de fragilidade multidimensional, incluindo a hipossuficiência", destacando que a mãe possui ensino médio completo mas "deixou o mercado de trabalho após receber o diagnóstico de TEA da filha", sendo necessária "sua intervenção durante episódios de sobrecarga sensorial e emocional".
Assim, o segundo requisito, da comprovação de situação de miserabilidade, também foi suprido.
O Cadastro Único foi realizado em 13/05/2024 e atualizado em 09/12/2024 (Id 2163446131), estando conforme o estudo socioeconômico trazido aos autos.
A parte autora protocolizou requerimento administrativo em 08/05/2024, indeferido em razão de não atender ao critério de miserabilidade para acesso ao BPC-LOAS (Id 2159764262).
A procedência do pedido é a medida que se impõe.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com efeitos desde a data da atualização do CadÚnico do Governo Federal, que foi posterior à DER (DIB = 09/12/2024).
Da antecipação de Tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §1º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial condenando a autarquia ré a conceder o benefício de amparo social à pessoa com deficiência à parte autora: Beneficiário(a): L.
B.
D.
S., representada por sua genitora FRANCIELEIDE FERREIRA DA SILVA (CPF: *40.***.*76-21) Data de nascimento: 05/10/2020 CPF: *09.***.*78-67 DIB: 09/12/2024 DIP: 01/06/2025 RMI: um salário-mínimo RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
P.R.I., inclusive o MPF.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
26/11/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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