TRF1 - 1019018-55.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:59
Juntada de Informações prestadas
-
06/08/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ZILDA FERREIRA MARINHO em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:10
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
24/07/2025 17:31
Expedição de Documento RPV.
-
12/07/2025 22:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/07/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ZILDA FERREIRA MARINHO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019018-55.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILDA FERREIRA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA CAMPOS DE FREITAS FERREIRA - BA41193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro/marido, desde a data em que indeferido administrativamente – 31/05/2024 (ID 2164014346), bem assim o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Da análise dos autos, verifico que o óbito, ocorrido em 14/06/1998, está comprovado pela certidão de ID 2159629158.
A qualidade de dependente está comprovada, conforme certidão de casamento de ID 2159629272.
O cerne da questão consiste em saber se o de cujus ostentava qualidade de segurado da Previdência.
Por seu turno, podem ser considerados como início de prova material os seguintes documentos: certidão de casamento constando a profissão de lavrador do falecido (ID 2159629272); carteira do STR (ID 2159629272); carteira do INAMPS (ID 2159629571); certidões de nascimento de filho constando endereço rural (ID 2159629745).
De modo que, considerando as provas juntadas aos autos, somada ao depoimento pessoal da requerente e oitiva das testemunhas em audiência de conciliação e julgamento, entendo que restou demonstrado a qualidade de segurado do falecido.
Senão vejamos: a parte autora alegou que o falecido era trabalhador rural; que trabalha catando café e fazendo todo tipo de serviço na roça; que estava trabalhando no dia em que morreu; que conviveram por 34 anos e tiveram 10 filhos.
As testemunhas corroboraram o depoimento da autora.
Assim, ficou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, sendo a procedência do pedido a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor de ZILDA FERREIRA MARINHO (CPF *38.***.*84-87), com data de início do benefício (DIB) em 31/05/2024, data do requerimento administrativo (ID 2164014346), com DIP em 01/06/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 22.668,50.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
18/06/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 20:53
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
07/05/2025 20:53
Juntada de Ata de audiência
-
11/02/2025 19:54
Juntada de manifestação
-
08/02/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 21:24
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2025 18:48
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
16/12/2024 17:46
Juntada de contestação
-
30/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
22/11/2024 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004748-40.2025.4.01.3000
Adriana Negreiros dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2025 15:04
Processo nº 1000985-05.2024.4.01.3602
Rumo Malha Norte S.A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Roberta Del Valle
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 15:02
Processo nº 1028656-70.2024.4.01.4000
Renan Rikelme Oliveira Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mario Fhabrycio da Cunha Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 17:14
Processo nº 1013108-47.2024.4.01.3307
Jose Alberto Satiro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 12:13
Processo nº 1005751-68.2024.4.01.3904
Leide Jane dos Remedios Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidiane Dias da Cunha Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 13:18