TRF1 - 1001562-89.2019.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1001562-89.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: TEREZA RAQUEL DO NASCIMENTO SILVA - BA47862, YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO - BA48049 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de manifestação do Sr.
Perito Judicial Arnaldo dos Santos Batista Neto, na qual apresenta proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), com fundamento na Tabela de Honorários do IBAPE/BA, correspondendo a 16 horas técnicas estimadas para a realização da perícia determinada nestes autos (ID 2142245291).
Intimada, a parte autora ratificou a proposta e requereu que os honorários fossem custeados pela Direção do Foro da Seção Judiciária da Bahia, sob o fundamento de que seria beneficiária da justiça gratuita (ID 2143107147).
A União, por sua vez, apresentou impugnação à proposta (ID 2146578355), acompanhada de parecer técnico da AGU (ID 2146578544), pugnando por sua redução.
Contudo, não assiste razão à impugnação apresentada pela União.
A proposta encontra-se devidamente fundamentada, com descrição das atividades a serem realizadas, número de horas técnicas estimadas e valores compatíveis com a prática de mercado, considerando, sobretudo, o grau de especialização exigido e o histórico de tentativas frustradas de realização da perícia.
Ademais, verifica-se que a realização da perícia foi expressamente requerida pela parte autora, razão pela qual a ela compete o adiantamento dos honorários periciais.
Ressalte-se que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.
A decisão apontada pela própria autora (ID 57924075) não contém qualquer dispositivo que reconheça ou defira tal benefício, tratando-se de mera análise do pedido de tutela de evidência, assim como, não consta dos autos, requerimento da União de produção de prova, ainda menos de realização de perícia.
Nesse contexto, rejeita-se a alegação da parte autora quanto à suposta gratuidade de justiça, razão pela qual seu pedido para que a perícia seja custeada pelo Poder Judiciário não merece acolhimento.
Advirta-se a parte autora de que afirmações inverídicas nos autos podem configurar litigância de má-fé (benefício seu de gratuidade de justiça e requerimento de realização de prova pericial pela União), nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, passível de aplicação das penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma.
Ante o exposto: Homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr.
Perito Judicial, fixando o valor em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais); Indefiro a impugnação apresentada pela União, por ausência de fundamentos jurídicos e técnicos aptos a infirmar a razoabilidade da proposta apresentada; Determino o cumprimento da decisão de ID 2126776734, no que couber, a partir desta homologação, especialmente no que tange à intimação da parte autora para efetuar o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova requerida; As partes e a Secretaria da Vara deverão cumprir com urgência todas as determinações constantes da presente decisão, considerando o tempo já excessivo de paralisação processual nesta fase de instrução.
Cumpra-se com prioridade.
Datada e assinada eletronicamente. -
22/05/2023 15:51
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
24/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 21:20
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 23:18
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2022 01:23
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS BATISTA NETO em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:22
Decorrido prazo de TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 01:33
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS BATISTA NETO em 22/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 12:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/07/2022 13:21
Juntada de substabelecimento
-
12/07/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:04
Decorrido prazo de TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:04
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS BATISTA NETO em 29/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:51
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 00:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 00:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 01:25
Decorrido prazo de ARNALDO DOS SANTOS BATISTA NETO em 20/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 20:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 23:20
Juntada de manifestação
-
03/02/2021 20:08
Juntada de manifestação
-
03/12/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:16
Decorrido prazo de TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 06:35
Juntada de laudo pericial
-
26/11/2020 14:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:52
Mandado devolvido cumprido
-
18/11/2020 15:51
Juntada de diligência
-
13/11/2020 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2020 16:45
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2020 08:06
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2020 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2020 14:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/10/2020 14:25
Juntada de diligência
-
09/10/2020 11:31
Decorrido prazo de TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA em 08/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 16:34
Decorrido prazo de TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA em 28/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:34
Juntada de manifestação
-
21/09/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 20:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 19:31
Juntada de Certidão.
-
18/09/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 06:27
Juntada de manifestação
-
11/09/2020 06:34
Mandado devolvido cumprido
-
11/09/2020 06:34
Juntada de diligência
-
09/09/2020 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/09/2020 11:59
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 20:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 20:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 20:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 19:34
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/08/2020 19:34
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
19/08/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2020 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 13:19
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 18:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 18:16
Decorrido prazo de TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA em 25/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 18:11
Juntada de outras peças
-
10/07/2019 13:12
Juntada de manifestação
-
04/07/2019 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2019 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2019 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2019 17:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 21:21
Juntada de contestação
-
20/03/2019 02:13
Decorrido prazo de TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA em 18/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2019 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 12:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal Cível da SJBA
-
13/02/2019 12:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/02/2019 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2019 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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