TRF1 - 0004337-59.2018.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0004337-59.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004337-59.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ERISVALDO VIEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIANO DOS SANTOS VERAS - PI12551-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
VEÍCULO.
INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IRRESTRITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO LÍCITA.
PEDIDO PRINCIPAL REJEITADO.
SUPERVENIENTE RESTITUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO QUANTO AO PLEITO PRINCIPAL E, QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação criminal contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido por ocasião da deflagração, pela Delegacia de Polícia Federal em Parnaíba/PI, da Operação Conexão Delta das Américas (IPL 0150/2016 - DPF/PHB/PI), cujo objetivo é averiguar crimes praticados por uma organização criminosa. 2.
Pretende o apelante a restituição do bem ou, subsidiariamente, a restituição na condição de fiel depositário.
E, em petição incidental em que informa a restituição do veículo na qualidade de depositário fiel, pugna pela retirada das restrições que pendem sobre o veículo TOYOTA COROLLA, BRANCO, 2018/2018, PLACAS OEG-6371, ao fundamento de que comprovada a sua propriedade, bem assim a origem lícita dos valores utilizados para sua aquisição, além da sua não utilização para fins ilícitos (ID 236805053, pp. 02/03). 3.
Do pedido principal para restituição plena/irrestrita do veículo e da exclusão das restrições que pendem sobre o veículo. 3.1 Em que pese tenha sido comprovada a propriedade formal do veículo, a restituição ilimitada do veículo, com o levantamento de todas as restrições, neste momento, não se mostra adequada, pois, ainda pairam dúvidas acerca da aquisição lícita do veículo, e ainda, como exposto na decisão recorrida, tramita perante a autoridade judicial procedimento que pode culminar com a pena de perdimento. 3.2.
Verifica-se que há elementos sólidos nos autos de origem de que o veículo em questão era usado nos crimes de contrabando e organização criminosa, e ainda, que foi comprado com proveito do crime, pois o réu tem em seu nome e de sua esposa, bens muito acima do que poderia ter com o ofício lícito de taxista. 3.3 Não prospera a tese de que o veículo automotor anterior - que, segundo o apelante, teria sido alienado para a compra do veículo TOYOTA COROLLA, BRANCO, 2018/2018, PLACAS OEG-6371 - teria sido adquirido muito antes da investigação e fora do período delineado na denúncia.
Isso porque o IPL 150/2016-DPF/PHB/PI - que diretamente (pois a partir dessas investigações foi posteriormente instaurado o IPL 0029/2019-DPF/PHB/PI que ampara a denúncia na ação penal n. 0000240-79.2019.4.01.4002) subsidiou (i) a Medida Cautelar 0002049-41.2018.4.01.4002 (a quem foi distribuído por dependência o presente pedido de restituição de coisas apreendidas) e (ii) a denúncia na ação penal n. 0003163-15.2018.4.01.4002 - apurou a prática, em tese, de contrabando, tráfico internacional de drogas e armas de fogo, receptação, dentre outros, perpetrados há 5 (cinco) anos (segundo a denúncia apresentada na ação penal n. 0003163-15.2018.4.01.4002), mês a mês, e com a utilização de embarcações, que, segundo a autoridade policial, transportam ao Brasil ilegalmente cigarros, produtos variados de origem estrangeira, armas e drogas (cf.
ID 1171631273 dos autos da referida ação penal primeva). 3.4 Ademais, ainda que se pudesse presumir, neste momento, a aquisição lícita do referido bem – hipoteticamente falando – sobre o qual se pretende a plena/irrestrita restituição, seria juridicamente possível a manutenção das restrições para resguardar eventual perda por equivalente, isto é, em substituição aos bens ilícitos não encontrados, conforme estabelece o § 1º do art. 91. 3.5 Esta Corte Regional Federal e esta Turma possuem precedentes pela possibilidade de entrega do veículo ao proprietário na qualidade de depositário fiel, mediante assinatura de termo do compromisso e mantida a restrição de transferência e alienação via RENAJUD.
Precedentes. 4.
Quanto ao pedido subsidiário para restituição do bem na condição de fiel depositário, constata-se que não mais persiste o interesse recursal e, portanto, é caso de não conhecimento do recurso nesse ponto. 4.1 Com efeito, após a interposição do recurso de apelação em agosto/2019, nos autos da PetCrim 1002114-14.2021.4.01.4002, por meio do ofício 418/2021 – DPF/PHB/PI, a Delegacia da Polícia Federal de Parnaíba/PI representou pela devolução dos veículos apreendidos durante a Operação Delta das Américas (IPL 150/2016-DPF/PHB/PI, que originou a Medida Cautelar 0002049-41.2018.4.01.4002, a quem foi distribuído por dependência o presente pedido de restituição de coisas apreendidas) aos seus respectivos proprietários, na condição de fiéis depositários, sob o fundamento de que, além de não existir mais interesse em seu uso, os veículos não mais poderiam permanecer no pátio do edifício-sede da DPF/PHB, em razão de reformas no referido prédio (ID 513893354 – autos 1002114-14.2021.4.01.4002).
Em 29/04/2021 o juízo a quo deferiu o pedido da autoridade policial (ID 521849863 – autos 1002114-14.2021.4.01.4002), ocasião em que deferiu "a representação policial, autorizando a Delegacia da Polícia Federal a promover devolução dos bens, mediante a tomada de compromisso pelo proprietário de conservar o automóvel na condição de fiel depositário.
A fim de preservar os direitos da União, em caso de perdimento definitivo, e em proteção aos terceiros de boa-fé, determino a Secretaria que inclua no sistema Renajud a restrição de indisponibilidade sobre os automóveis apreendidos, caso ainda não tenha sido incluída". 4.2 Esse fato novo e superveniente ocorrido em 29/04/2021 afasta o interesse recursal quanto ao pedido subsidiário para restituição, na condição de fiel depositário, do veículo Toyota Corola, Cor Branca, Ano 2018/2018, Placa OEG-6371, Chassi 9BRBD3HE9J0385048, razão pela qual, nesse ponto, houve a perda superveniente do interesse recursal, pois referido veículo automotor já foi inclusive devolvido ao apelante na condição de fiel depositário (cf.
ID 245527065). 5.
Recurso de apelação não provido quanto ao pedido principal, bem como nega-se provimento ao pedido formulado na petição incidental de ID 236805053 (de retirada das restrições que pendem sobre o referido veículo), ficando, por conseguinte, mantidas todas as restrições quanto à transferência e/ou alienação, via RENAJUD desse veículo, sem prejuízo de futura reanálise pelo juízo a quo. 6.
Pedido subsidiário para restituição do referido veículo na condição de fiel depositário não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação e, nessa parte, negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado -
24/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:46
Juntada de manifestação
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28/06/2022 02:29
Decorrido prazo de ERISVALDO VIEIRA CARDOSO em 27/06/2022 23:59.
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16/05/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/05/2022 10:22
Juntada de volume
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02/03/2022 15:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/02/2020 16:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/02/2020 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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14/02/2020 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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14/02/2020 11:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4867207 PARECER (DO MPF)
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14/02/2020 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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10/02/2020 06:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/02/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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