TRF1 - 1007533-52.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007533-52.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
S.
D.
POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS TO e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por J S D (CPF *83.***.*24-28), representado por sua genitora e também advogada, Fernanda Sousa Rodrigues Boaventura, contra omissão atribuída ao DELEGADO DARECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, objetivando a determinação para que a autoridade conclua a análise e emita decisão sobre o Recurso Administrativo nº 29000.049790/2025-70. 02.
Em síntese, o impetrante alega que: a) é pessoa com deficiência, portador de síndrome genética rara e autismo, tendo direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei nº 8.989/1995; b) em 2023, obteve o deferimento do pedido pela Receita Federal com a concessão da referida isenção, bem como em 2024, quando o pedido foi renovado; c) em março 2025, foi novamente protocolado pedido de renovação, pois já havia expirado o prazo de validade e o veículo ainda não havia sido adquirido por sua família; d) o pedido de renovação foi indeferido por falta de preenchimento de alguns campos do formulário, tendo sua mãe constatado que havia anexado o laudo errado e prontamente juntado o laudo correto (o mesmo utilizado nos dois deferimentos anteriores, uma vez que a deficiência é de caráter permanente; e) o Recurso Administrativo Eletrônico foi interposto em 17/03/2025, sob o nº 29000.049790/2025-70, mas mesmo após o decurso de aproximadamente 90 dias, a autoridade coatora não proferiu qualquer decisão, havendo apenas informação do sistema SISEN da Receita Federal de que o processo se encontra "em análise", o que fere as previsões legais quanto à duração do processo administrativo. 03.
Pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança. 04. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 06.
A parte impetrante comprovou que, em 17/03/2025, protocolou recurso administrativo e juntou a documentação correta ao pedido de isenção de IPI na compra de veículo automotor (29000.049790/2025-70), mas a RFB ainda não concluiu a análise, restando inviabilizado o acesso ao benefício. 07.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 08.
Ademais, o Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 913, de 22 de abril de 2022, para declarar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogar a Portaria GM/MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, com vigência 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, de modo que não vislumbro a permanência de cenário excepcional a autorizar a dilação indefinida de prazos administrativos. 09.
Este é o caso dos autos, em que a tramitação já se estende por 03 (três) meses, sem que a autoridade tenha concluído a análise de requerimento / recurso de caráter simples, que já fora deferido em duas ocasiões anteriores e do qual depende o usufruto de benefício fiscal.
Além disso, não há indício de que a RFB tenha feito qualquer exigência que esteja pendente de cumprimento pela impetrante. 10.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para: a) determinar que a autoridade conclua a análise do recurso administrativo n. 29000.049790/2025-70, no prazo de 30 (trinta) dias, ou comprove que fizera exigências pendentes de cumprimento, no mesmo prazo. 11.
Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e 99, §3º do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta decisão com urgência; b) na mesma oportunidade, notificar a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; c) dar ciência ao representante judicial da UNIÃO (PFN) para que, querendo, ingresse no feito; d) intimar o MPF para que informe se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno; d) juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
12/06/2025 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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