TRF1 - 1003313-48.2019.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003313-48.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003313-48.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A e MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A POLO PASSIVO:SERGIO FEITOSA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003313-48.2019.4.01.4000 - [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Nº na Origem 1003313-48.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União Federal, pelo Cebraspe e por Sérgio Feitosa da Silva em face de sentença do juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo último apelante, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para “mantendo determinação contida na decisão ID 345242940 e observando os termos da tutela outrora deferida pelo TRF/1ª Região no AI 1015353-34.2019.4.01.0000, assegurar nomeação e posse do autor no cargo de Policial Rodoviário Federal, caso tenha obtido aprovação em todas as fases do certame e colocação/convocação dentro do número de vagas previstas no Edital n.º 01/2018 - PRF.”.
Na decisão confirmada em sentença, o juízo havia determinado às rés que reservassem “uma vaga em favor do autor na condição de deficiente, até ulterior deliberação deste juízo” (id. 401087374).
Em suas razões recursais, a União sustenta que a sentença desconsiderou os critérios objetivos fixados no Edital nº 1 – PRF, de 27 de novembro de 2018, especialmente os dispositivos do Anexo IV que disciplinam a avaliação de saúde.
Defende que a eliminação do autor foi legítima e devidamente fundamentada pela junta médica oficial, diante da constatação de limitação funcional incompatível com as atribuições do cargo de Policial Rodoviário Federal, nos termos das alíneas “i” e “j” do item 2.2, inciso X.3 do referido anexo.
Argumenta que o fato de o candidato ter concorrido na condição de pessoa com deficiência não afasta a necessidade de comprovação de aptidão funcional em momento próprio do certame, o que não teria sido atendido no caso concreto.
Aduz que o deferimento da inscrição não equivale a reconhecimento automático de compatibilidade com o cargo, e que a decisão judicial impugnada violou o princípio da vinculação ao edital e implicou ingerência indevida do Judiciário sobre critérios técnicos próprios da Administração.
Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a revisão judicial de critérios de banca examinadora, e que a nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado contrariam o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e a orientação consolidada do STF e do STJ, que rejeitam a teoria do fato consumado em nomeações precárias.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais.
O Cebraspe, por sua parte, relata que o autor concorreu no certame na condição de pessoa com deficiência, tendo sido aprovado nas provas objetivas e discursiva, bem como no exame de capacidade física, após nova tentativa autorizada judicialmente.
Todavia, foi considerado inapto na avaliação de saúde em virtude de fratura consolidada na tíbia esquerda, com restrição de flexão do tornozelo e hipotrofia muscular, condição prevista como incapacitante no Anexo IV do edital.
Sustenta que a sentença incorreu em indevida substituição do juízo técnico da banca examinadora pela conclusão de um único perito judicial, contrariando o entendimento fixado pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral.
Defende que a avaliação biopsicossocial não se confunde com a avaliação médica, esta regida por critérios próprios que visam aferir a real aptidão física para o desempenho das atribuições do cargo.
Alega, ainda, que a condição clínica do autor consta expressamente no rol de impedimentos previstos no edital, cuja flexibilização comprometeria o princípio da isonomia entre candidatos.
Requer, ao fim, “o recebimento da Apelação no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), com o consequente o provimento do presente recurso, a fim de reformar, in totum, a sentença proferida pelo juízo a quo para, julgar improcedentes os pedidos iniciais, revertendo-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios condenando-se o Apelado ao referido pagamento”.
O autor, por fim, sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de explicitar que os réus devem abster-se de eliminá-lo do certame em razão da deficiência que lhe garantiu o direito de concorrer às vagas reservadas.
Argumenta que a exclusão, baseada em sua limitação física, violou os princípios da igualdade material e da dignidade da pessoa humana, além das normas do Decreto nº 9.508/2018.
Destaca que exerce há mais de 18 anos o cargo de policial civil no Piauí, em condições funcionais similares às exigidas no cargo federal, e que obteve êxito no exame de capacidade física e no curso de formação, demonstrando aptidão plena.
Alega que a avaliação da compatibilidade da deficiência com o cargo deve ocorrer no estágio probatório, e que a decisão judicial deve expressamente vedar nova eliminação por este motivo.
Pugna, ao fim, pela “reforma da sentença recorrida apenas para consignar na sentença que os requeridos devem se abster de eliminar o autor em qualquer fase do certame, em razão da deficiência que lhe autorizou concorrer com as vagas de deficientes, devendo ser nomeado e empossado no cargo de Policial Rodoviário Federal, caso tenha obtido aprovação em todas as fases do certame e colocação/convocação dentro do número de vagas previstas no Edital n.º 01/2018 – PRF”, bem como “a reforma da sentença recorrida para que a condenação em honorários seja arbitrada pelo valor da causa, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, III do CPC”.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O MPF não se manifestou a respeito do mérito da causa, pugnando pelo regular processamento do feito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003313-48.2019.4.01.4000 - [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Nº do processo na origem: 1003313-48.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Do que consta nos autos, antecipa-se que apenas a apelação do autor merece acolhimento.
Conforme relatado, a controvérsia em exame gira em torno da legalidade do ato administrativo que declarou o autor inapto na fase de avaliação de saúde do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 01/2018 – PRF.
A inaptidão foi fundamentada em parecer técnico da junta médica da banca examinadora, que apontou fratura consolidada em tíbia esquerda com restrição da flexão dorsal do tornozelo homolateral e discreta hipotrofia muscular no quadríceps esquerdo, ocasionando redução funcional de 25% no referido membro — condição considerada incapacitante nos termos do Anexo IV, item 2.2, alínea X.3, letras “i” e “j” do edital do certame.
Foram, a propósito, as razões deduzidas quando do indeferimento do recurso apresentado pelo candidato contra o resultado provisório na avaliação de saúde (id. 401087246): “Situação: Inapto.
Justificativa: O candidato Sérgio Feitosa da Silva foi considerado inapto, pois é portador das condições incapacitantes fratura consolidada em tíbia esquerda com restrição da flexão dorsal do tornozelo homolateral e discreta hipotrofia muscular em quadríceps esquerdo, o que lhe acarreta redução da função do mesmo membro em 25%, por sequelas de origem traumáticas advindas de fratura após acidente motociclistico, conforme conclusões da avaliação médica ortopédica apresentada nesse recurso).
Tal alteração funciona l implica em incompatibilidade com o pleno exercício das atividades do cargo de policial rodoviário federal, descrita nas letras "i"e "j", alínea X.3, do item 2.2. anexo IV do edital nº 1: "(i) qualquer diminuição da amplitude do movimento em qualquer articulação dos membros superiores e inferiores, da coluna vertebral ou pelve, cuja alteração funcional implique em incompatibilidade com o pleno exercício das atividades do cargo de policial rodoviário federal.; j) doenças ou anormalidades dos ossos e articulações. congênitas ou adquiridas. inflamatórias, infecciosas, neoplásticas ou traumáticas; casos duvidosos deverão ser esclarecidos por parecer especializado; e cuja alteração funciona l é compatível com o inciso li do item 1.5.4 do anexo IV do mesmo edital, que será potencializada com as atividades a serem desenvolvidas, sobretudo as descritas no Estudo Científico do Cargo: FAZER CONTROLE DE D ISTÚRBIO CIVIL: Identificar o distúrbio civil.
Dimensionar o evento critico.
Conter o evento critico. quando possível.
Isolar o loca l.
Identificar liderança.
Obedecer ao fluxo da informação.
Verificar condições de segurança para liberação da via.
PARTICIPAR DE OPERAÇÕES ESPECÍFICAS (AÉREAS, COM CÃES.
MOTOPOLICIAMENTO, OPERAÇÕES ESPECIAIS, ENTRE OUTROS): Levantar situação extraordinária.
Solicitar atuação dos grupos especializados, de acordo com a demanda.
Apoiar as ações dos grupos especializados.
REALIZAR O MANEJO ADEQUADO DE ANIMAIS SOL TOS NA VIA: Coletar informações sobre localização, quantidade e tipo de animal e riscos envolvidos.
Acionar meios necessários para atender a demanda (caminhão boiadeiro, convênios com prefeitura, concessionária, dentre outros).
Selecionar instrumentos para poss ível manejo.
Deslocar-se até o local.
Decidir o tipo de atuação (espantar para a propriedade lindeira, remover, apreender, encaminhar).
REALIZAR COMANDOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS (RADAR.
SCANNER.
FISCALIZAÇÃO DE EXCESSO DE PESO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, ENTRE OUTROS): Averiguar a determinação da atividade especifica.
Verificar o funcionamento dos equipamentos necessários.
Deslocar-se ao local pré-determinado.
Preparar estrutura necessária no local.
Atender os manuais de procedimentos e dos equipamentos.
Executar as ações.” Sobre a matéria, a jurisprudência consolidada nesta Corte Regional é firme ao estabelecer que “a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade” (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014). É também pacífica a orientação jurisprudencial de que é “ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui.
O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante.“. (AC 0000978-38.2012.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 de 29/11/2016).
Na hipótese dos autos, os elementos constantes do processo evidenciam que a limitação física do autor não compromete sua capacidade para o exercício do cargo.
Com efeito, o laudo subscrito por especialista em Ortopedia e Traumatologia, acostado ao id. 401087236, descreve de forma objetiva seu quadro clínico, registrando fratura consolidada na tíbia esquerda, com discreta limitação da flexão dorsal do tornozelo homolateral e hipotrofia muscular em quadríceps esquerdo.
Não obstante tais achados, o documento não aponta limitação funcional que comprometa a aptidão para o exercício das funções típicas do cargo de policial rodoviário federal, tampouco sugere qualquer incapacidade que justifique a exclusão do candidato do certame.
Acrescente-se que o autor, à época do ajuizamento da ação, já exercia o cargo de agente de polícia civil no Estado do Piauí há mais de 18 anos, em função de natureza análoga à pretendida, o que reforça a inexistência de óbice prático ao exercício do cargo.
Além disso, por força de decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1015353-34.2019.4.01.0000, foi reintegrado ao certame e concluiu com êxito todas as fases, inclusive o Curso de Formação Profissional, demonstrando desempenho satisfatório mesmo nas etapas que exigem esforço físico continuado.
Diante desse panorama, impõe-se reconhecer que a exclusão do candidato baseou-se unicamente em critério genérico previsto no edital, dissociado de sua realidade clínica e de sua capacidade demonstrada.
Na prática, a limitação física que justificou sua participação no concurso na condição de pessoa com deficiência foi, paradoxalmente, utilizada como motivo para sua eliminação, em afronta aos princípios da razoabilidade e da igualdade material.
Inexistindo qualquer elemento concreto que comprove incapacidade funcional, o ato administrativo de exclusão revela-se desproporcional e ilegal, devendo ser anulado, com o consequente reconhecimento do direito do autor à continuidade no certame e à eventual nomeação e posse, desde que observados os demais requisitos legais.
Trata-se, aqui, não de invalidar a atuação técnica da banca médica, mas de afastar a aplicação automática e descontextualizada de cláusula editalícia, dissociada de avaliação individualizada do candidato.
Em igual sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
DISCOPATIA E DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PÚBLICO.
RAZOABILIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
I- A jurisprudência firmada neste egrégio Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade” (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014).
II- A eliminação de um candidato, por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física, que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, representa ato discriminatório que viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e, ainda, da dignidade da pessoa humana.
III- Segundo a jurisprudência desta Corte, “ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui.
O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante.“. (AC 0000978-38.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 29/11/2016).
IV- Na espécie, conforme se extrai dos laudos médicos juntados aos autos, o impetrante é portador de 'protusão discal lombar', sem significados clínicos, não possuindo qualquer limitação ou diminuição da amplitude de movimentos da sua coluna, tão pouco nas articulações, estando apto a prática de atividades físicas e laborativas.
Assim, conclui-se que o distúrbio osteomuscular apresentado pelo candidato não o impede de realizar as suas atividades funcionais.
V- Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
VI- Apelação provida.
Sentença reformada para conceder a segurança vindicada. (AMS 1075324-61.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 29/03/2023) Nesse contexto, além da determinação exarada em sentença — no sentido de assegurar ao autor o direito de prosseguir no certame, com a preservação dos efeitos da tutela provisória anteriormente concedida —, assiste-lhe razão quanto à pretensão de ver consignado, de forma expressa, que os réus devem se abster de promover sua eliminação em qualquer fase do concurso, quando a justificativa estiver fundada unicamente na deficiência que lhe conferiu o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Observados os requisitos objetivos e a ordem de classificação dentro do número de vagas previstas no Edital nº 01/2018 – PRF, é igualmente de rigor o reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Trata-se de consequência lógica da restauração da normalidade jurídica do concurso e da correção do vício que, de forma indevida, interrompeu a regular participação do candidato.
A exigência de aguardo do trânsito em julgado, além de não encontrar amparo legal expresso, contraria os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo entendimento consolidado deste Tribunal que a nomeação e posse podem ser determinadas antes da formação da coisa julgada, quando presentes os pressupostos legais e quando a decisão se encontra em sintonia com a jurisprudência dominante.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO, COM A CONSEQUENTE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E POSTERIOR NOMEAÇÃO E POSSE.
SUBMISSÃO A NOVO TESTE PSICOLÓGICO DETERMINADA POR DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CANDIDATO CONSIDERADO APTO.
PARTICIPAÇÃO, COM ÊXITO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que o pedido principal formulado pelo apelante foi acolhido nos autos da Ação Civil Pública n. 1025020-92.2020.4.01.3400, uma vez que já foi submetido a nova avaliação psicológica, na qual foi considerado apto, e participou do curso de formação profissional, com aproveitamento, remanescendo, tão somente, a análise do pedido de nomeação e posse. 2.
A compreensão jurisprudencial mais recente deste Tribunal é no sentido de que: "I - O direito à nomeação e posse é uma decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público, após a correspondente aprovação em todas as etapas.
Precedente.
II - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
III - Na hipótese dos autos, por força de decisão judicial, o autor refez o exame psicológico, foi considerado apto e, por consequência, submetido às demais fases do concurso público, inclusive o curso de formação profissional, obtendo aprovação em todas elas, de modo que é razoável que a Administração Pública adote os atos necessários a sua nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal, observando-se a ordem de classificação por ele obtida, na espécie". (AC 1002937-73.2021.4.01.4200 - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - Quinta Turma - PJe de 26.08.2022). 3.
Na hipótese, ao que consta dos autos, o ora apelante foi submetido a nova avaliação psicológica, na qual foi considerado apto, participou do curso de formação profissional, que concluiu com aproveitamento, não havendo óbice à sua nomeação e posse no cargo para o qual foi habilitado em concurso público. 4.
Apelação provida, para reformar a sentença e conceder a segurança. (AC: 10098614620194013400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 27/09/2022) Por fim, também assiste razão ao autor-apelante no que tange aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, merecendo retoque a sentença no ponto.
Isso porque, tendo sido atribuído à causa valor certo e determinado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não se justifica a adoção do critério excepcional do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, utilizado pelo juízo de origem para fixar os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), divididos em partes iguais entre os réus.
Incide, portanto, a regra geral prevista nos §§ 2º e 3º do referido artigo, especialmente por tratar-se de causa que envolve a Fazenda Pública e cujo valor está aquém do limite de duzentos salários-mínimos.
Dispõe o CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da União e do Cebraspe, considerada a sucumbência recíproca apenas parcial e a predominância do acolhimento das pretensões do autor.
A solução aqui adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, inclusive em demanda análoga, relacionada ao mesmo cargo público e fase de concurso, conforme demonstra o julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL PRF Nº 01/2021.
POLICIAL RODOVIÁRIO FDERAL.
DISCOPATIA.
CONDIÇÃO INCAPACITANTE.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Cebraspe contra sentença pela qual o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para afastar o resultado da avaliação médica que excluiu o autor do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital PRF nº 1/2021), possibilitando a sua participação nas demais fases do concurso, inclusive no próximo curso de formação profissional, bem como para garantir a reserva de vaga a seu favor, até o trânsito em julgado da causa, caso obtenha aprovação em todas as fases do certame. 2.
O valor da remuneração pretendida deve ser o parâmetro para atribuição do valor da causa.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar, o valor atribuído da causa corresponde a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo/emprego objeto da pretensão autoral.
Impugnação ao valor da causa rejeitada. 3.
A controvérsia em questão versa sobre a legalidade do ato que eliminou o autor na etapa de avaliação de saúde no concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital PRF nº 1/2021) em razão de ter apresentado condição incapacitante para o exercício do cargo público almejado. 4.
Atestada, via perícia realizada judicialmente, que a condição física apresentada não acarretaria incapacidade para o desempenho das funções e das atividades relacionadas ao cargo de Policial Rodoviário Federal. 5.
Constatação, na espécie, de que, por força de decisão judicial, o autor prosseguiu no concurso público, mas não obteve nota suficiente para ser convocado para o curso de formação profissional. 6.
Apelação desprovida. 7.
Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor atualizado da causa), nos termos do §11 do art. 85 do CPC. (AC 1066269-86.2021.4.01.3400, Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 18/10/2024) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e às apelações da União e do Cebraspe e dou provimento à apelação do autor para: a) em acréscimo às determinações exaradas em sentença, consignar de forma expressa que os réus devem se abster de promover a eliminação do autor em qualquer fase do concurso, quando a justificativa estiver fundada unicamente na deficiência que lhe conferiu o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo ser assegurada sua nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, desde que aprovado em todas as etapas do certame e observada a ordem de classificação dentro do número de vagas previstas no Edital nº 01/2018 – PRF; b) fixar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da União e do Cebraspe, pro rata. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003313-48.2019.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, SERGIO FEITOSA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, SERGIO FEITOSA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL Nº 1/2018.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ILEGALIDADE.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
DESNECESSIDADE DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA UNIÃO E DO CEBRASPE DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CABIMENTO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União Federal, pelo Cebraspe e pelo autor em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para assegurar nomeação e posse do autor no cargo de Policial Rodoviário Federal, caso tenha obtido aprovação em todas as fases do certame e colocação/convocação dentro do número de vagas previstas no Edital n.º 01/2018 - PRF. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Regional, “a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade” (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014). 3.
Também é pacífico o entendimento de que é “ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui.
O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante.” (AC 0000978-38.2012.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 de 29/11/2016). 4.
No caso em exame, o laudo médico acostado à inicial, subscrito por especialista em Ortopedia e Traumatologia, descreve de forma objetiva o quadro clínico do autor, registrando fratura consolidada na tíbia esquerda, com discreta limitação da flexão dorsal do tornozelo homolateral e hipotrofia muscular em quadríceps esquerdo.
Não obstante tais achados, o documento não aponta limitação funcional que comprometa a aptidão para o exercício das atribuições do cargo de policial rodoviário federal, tampouco sugere qualquer incapacidade que justifique a exclusão do candidato do certame. 5.
O candidato, à época do ajuizamento da ação, já exercia o cargo de agente de polícia civil no Estado do Piauí há mais de 18 anos, em função de natureza análoga à pretendida, o que reforça a inexistência de óbice prático ao exercício do cargo.
Além disso, por força de decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1015353-34.2019.4.01.0000, foi reintegrado ao certame e concluiu com êxito todas as fases, inclusive o Curso de Formação Profissional, tendo demonstrado, assim, sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo junto ao próprio cronograma do certame. 6.
Reconhecimento da ilegalidade da eliminação do autor, porquanto fundada exclusivamente na deficiência que lhe conferiu o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
De igual modo, preenchidos os requisitos legais e observada a ordem de classificação dentro do número de vagas previstas no Edital nº 01/2018 – PRF, é cabível o reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, independentemente do trânsito em julgado da decisão. 7.
Tendo sido atribuído à causa valor certo e determinado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não se justifica a adoção do critério excepcional do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, utilizado pelo juízo de origem para fixar os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), divididos em partes iguais entre os réus.
Incide, portanto, a regra geral prevista nos §§ 2º e 3º do referido artigo, especialmente por tratar-se de causa que envolve a Fazenda Pública e cujo valor está aquém do limite de duzentos salários-mínimos. 8.
Apelação do autor provida para: a) em acréscimo às determinações exaradas em sentença, consignar de forma expressa que os requeridos devem se abster de promover a eliminação do autor em qualquer fase do concurso, quando a justificativa estiver fundada unicamente na deficiência que lhe conferiu o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo ser assegurada sua nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, caso aprovado em todas as etapas do certame e observada a ordem de classificação dentro do número de vagas previstas no Edital nº 01/2018 – PRF; b) fixar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da União e do Cebraspe, pro rata. 9.
Apelações da União e do Cebraspe e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa necessária e às apelações da União e do Cebraspe, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
01/03/2024 10:24
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002646-52.2025.4.01.4000
Joao Grigorio Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle dos Santos Araripe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 09:32
Processo nº 1004784-61.2025.4.01.0000
Horlando Isaac Assuncao Castro
Uniao Federal
Advogado: Joao Lucas Sousa Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 11:50
Processo nº 1009654-71.2025.4.01.4100
Maria Elisangela da Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Dayane Vieira Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 15:53
Processo nº 1000053-72.2025.4.01.9360
Jeferson Jesus de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 18:32
Processo nº 1003313-48.2019.4.01.4000
Sergio Feitosa da Silva
Uniao
Advogado: Ariana Leite e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2019 17:28