TRF1 - 1009654-71.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA DA CONCEICAO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2025 09:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2025 09:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2025 09:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2025 09:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009654-71.2025.4.01.4100 AUTOR: MARIA ELISANGELA DA CONCEICAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Urbano (art. 60)] SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia.
Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 631240.
Outrossim, no caso concreto, observo que: - pela documentação acostada (id 2188987597) fica caracterizado que o requerimento administrativo não foi analisado pelo INSS em decorrência de conduta atribuída à parte autora.
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dos Estados do Acre e Rondônia assentou o entendimento de que o indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial na esfera administrativa por ausência de requisito formal inobservado pelo segurado não configura interesse processual/necessidade, diante da inexistência de pretensão resistida pelo INSS (Súmula TR AC/RO 09).
Em igual sentido, é o Enunciado n. 25 da I Jornada dos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS da 1ª Região.
Registro ainda que, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha consignado a desnecessidade de término das instâncias administrativas, pela documentação juntada aos autos, o que ocorreu na hipótese foi que a parte autora, ao não cumprir a exigência junto à autarquia, impossibilitou o próprio início do devido procedimento administrativo.
Logo, tenho, por esse motivo, que não ocorreu a comprovação de prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
27/05/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2025 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELISANGELA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *22.***.*67-61 (AUTOR)
-
27/05/2025 12:19
Juntada de documentos diversos
-
27/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
26/05/2025 18:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2025 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031740-07.2022.4.01.3400
Mbacke Ndiaye
Uniao Federal
Advogado: Helio Lopes Leal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2023 15:24
Processo nº 1003932-65.2025.4.01.4000
Domingos de Barros Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Victor de SA Correa Aires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 12:20
Processo nº 1023328-28.2025.4.01.4000
Adrian Gabriel Gomes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Gomes Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 18:19
Processo nº 1002646-52.2025.4.01.4000
Joao Grigorio Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle dos Santos Araripe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 09:32
Processo nº 1004784-61.2025.4.01.0000
Horlando Isaac Assuncao Castro
Uniao Federal
Advogado: Joao Lucas Sousa Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 11:50