TRF1 - 1031740-07.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031740-07.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031740-07.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MBACKE NDIAYE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIO LOPES LEAL - SP396732-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031740-07.2022.4.01.3400 - [Concessão de Naturalização] Nº na Origem 1031740-07.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Mbacke Ndiaye contra sentença que julgou improcedente o pedido de naturalização ordinária, formulado com fundamento nos arts. 64, 65 e 66 da Lei nº 13.445/2017.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais, o apelante alega que é casado com mulher brasileira, sendo essa condição apta a reduzir o prazo de residência necessário à naturalização para 01 (um) ano, nos termos do art. 66, III da Lei de Migração.
Sustenta que o indeferimento administrativo se baseou em depoimento isolado de um porteiro, não identificado formalmente, o que comprometeria a regularidade e legalidade do ato administrativo.
Argumenta, ademais, que a discricionariedade administrativa deve respeitar os limites da razoabilidade e legalidade, e que o juízo de origem teria incorrido em erro ao corroborar decisão que viola esses princípios.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União defende a manutenção da sentença apelada, argumentando que não houve comprovação fática de coabitação com a cônjuge brasileira, elemento essencial à concessão do benefício pretendido.
Ressalta que a naturalização é ato discricionário do Poder Executivo, insuscetível de imposição pelo Poder Judiciário, salvo hipóteses de evidente abuso, o que não teria ocorrido nos autos.
Aponta que a decisão administrativa observou os princípios da legalidade e da motivação, conforme previsão expressa na Lei nº 13.445/2017.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031740-07.2022.4.01.3400 - [Concessão de Naturalização] Nº do processo na origem: 1031740-07.2022.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Mbacke Ndiaye em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de naturalização ordinária com base em casamento com cidadã brasileira, nos termos dos artigos 64, 65 e 66 da Lei nº 13.445/2017.
A naturalização é instituto que visa à aquisição da nacionalidade por estrangeiro residente no país, estando prevista no art. 12, inciso II, da Constituição da República.
Entrementes, a legislação infraconstitucional e a jurisprudência pacífica dos tribunais são uníssonas em afirmar que não existe direito subjetivo à naturalização.
De fato, o deferimento do pedido de naturalização não é automático, tratando-se de ato discricionário do Poder Executivo, expressão da soberania nacional.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA.
REQUISITO DE RESIDÊNCIA CONTÍNUA EM TERRITÓRIO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE BOM PROCEDIMENTO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que indeferiu pedido de naturalização ordinária.
A parte apelante sustenta ter cumprido o requisito de residência contínua em território nacional, nos termos do art. 71 do Código Civil, ao argumentar possuir múltiplos domicílios no país.
Defende que os endereços em São Paulo e Santos configuram residência válida para atender à exigência da Lei nº 6.815/80, art. 112, inciso III. 2.
A questão em discussão consiste em avaliar o cumprimento dos requisitos legais de residência contínua e bom procedimento para a concessão de naturalização ordinária, incluindo a análise da consistência das informações e da documentação fornecida pela parte apelante. 3.
Observa-se que a naturalização ordinária exige a comprovação de residência contínua em território nacional, requisito não atendido pela parte apelante conforme verificado no relatório policial, que apontou ausência do autor no endereço declarado.
A análise do caso indicou inconsistências nos dados apresentados, incluindo relatos de ausência frequente do país e informações divergentes sobre o local de residência.
Essas falhas comprometem o vínculo contínuo ao Brasil, conforme exigido para a naturalização, e fragilizam a avaliação de bom procedimento. 4.
A concessão de naturalização é ato discricionário do Poder Executivo, cabendo ao Judiciário o controle de legalidade quanto ao cumprimento dos requisitos objetivos, não se verificando ilegalidade no indeferimento administrativo do pedido da parte apelante. 5.
Apelação desprovida. (AC 1044517-92.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/12/2024) (grifo nosso) Na hipótese, o apelante sustenta que, por ser casado com brasileira, faria jus à redução do prazo de residência para um ano, nos termos do art. 66, III, da Lei nº 13.445/2017.
Confiram-se os dispositivos pertinentes ao caso ora analisado: Art. 64.
A naturalização pode ser: I - ordinária; II - extraordinária; III - especial; ou IV - provisória.
Art. 65.
Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 66.
O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: I - (VETADO); II - ter filho brasileiro; III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização; IV - (VETADO); V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único.
O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.
Todavia, como bem pontuado na sentença e reiterado pela União e pelo Ministério Público Federal, a mera apresentação da certidão de casamento não é suficiente para comprovar a convivência marital contínua e efetiva, condição necessária para a fruição do benefício da redução temporal.
Nos autos administrativos, diligência promovida pela Polícia Federal constatou, mediante entrevista com porteiro do edifício onde o apelante afirmava residir, que este não coabitava com a esposa, mas sim com dois amigos.
A ausência de elementos probatórios robustos capazes de infirmar essa constatação administrativa legitima a decisão de indeferimento.
Cumpre destacar que a presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante provas concretas e inequívocas, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, a Administração Pública, ao decidir pelo indeferimento do pedido, limitou-se a aplicar as normas vigentes, amparando-se em informações consistentes e verificáveis.
O princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de agir conforme a lei.
Da mesma forma, a discricionariedade administrativa, embora existente, não confere carta branca ao administrador, devendo ser exercida com base em critérios de conveniência e oportunidade, sempre à luz dos limites constitucionais e legais.
Com efeito, no presente caso, não se identificam indícios de desvio de finalidade, abuso de poder ou flagrante irrazoabilidade capazes de ensejar o afastamento da decisão administrativa.
Portanto, não se verifica vício jurídico que justifique a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato de indeferimento da naturalização requerida.
Nesse ínterim, conforme assentado na sentença e no parecer ministerial, eventual renovação do pedido de naturalização não se encontra vedada, podendo o interessado reunir novos elementos que comprovem o atendimento das condições legais, nos termos do §2º do Art. 232 do Decreto nº 9.199/2017.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 5% sobre o valor atualizado da causa restam majorados em 2%, com exigibilidade suspensa nos termos do art.98, §3º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031740-07.2022.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MBACKE NDIAYE Advogado do(a) APELANTE: HELIO LOPES LEAL - SP396732-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA.
CASAMENTO COM CIDADÃ BRASILEIRA.
REDUÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COABITAÇÃO EFETIVA.
ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta por estrangeiro em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de naturalização ordinária, fundamentado nos artigos 64, 65 e 66 da Lei nº 13.445/2017. 2.
A naturalização é ato discricionário do Poder Executivo, conforme previsão constitucional e jurisprudência consolidada, cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos.
Precedente. 3.
A simples apresentação de certidão de casamento não comprova a coabitação contínua e efetiva exigida para a redução do prazo de residência previsto no art. 66, III, da Lei nº 13.445/2017. 4.
No caso em apreço, a diligência administrativa, ao constatar que o apelante não residia com a cônjuge brasileira, não foi infirmada por provas robustas nos autos, mantendo-se válida a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Não foram demonstrados vícios jurídicos como desvio de finalidade, abuso de poder ou irrazoabilidade flagrante que justificassem a intervenção judicial no mérito do ato administrativo. 5.
Eventual renovação do pedido de naturalização poderá ser formulada mediante apresentação de nova documentação comprobatória dos requisitos legais, consoante §2º do Art. 232 do Decreto nº 9.199/2017. 6.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 5% sobre o valor atualizado da causa restam majorados em 2%, com exigibilidade suspensa nos termos do art.98, §3º do CPC. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
19/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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