TRF1 - 0002399-57.2017.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002399-57.2017.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002399-57.2017.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INOCENCIO LEAL PARENTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE - PI17724-A e FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A POLO PASSIVO:CONSTRUTORA RUBEN & RUBEN LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A, ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE - PI17724-A e FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002399-57.2017.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelação interposta por Inocêncio Leal Parente, ex-Prefeito de Dom Inocêncio/PI, e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra a sentença que - em ação de improbidade administrativa - condenou os réus às penalidades de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, por cinco anos, e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo mesmo prazo, condenando-os também ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta o primeiro apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em face do indeferimento de pedido de produção de provas.
No mérito, ressalta a desproporcionalidade das sanções aplicadas e que a responsabilidade pela prestação de contas, na espécie, é do seu sucessor na gestão do Município.
Assevera também que não restou comprovado que agiu com dolo ou culpa nas condutas a ele imputadas.
E, por fim, insurge-se contra a possibilidade de ressarcimento do dano em razão de acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU.
A FUNASA pugna pelo acolhimento também do pedido de ressarcimento ao erário e pela condenação dos réus ao pagamento de multa civil.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento do recurso do réu e pelo provimento do recurso da entidade pública. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002399-57.2017.4.01.4004 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Antes de mais nada, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo réu, considerando que ele, regularmente intimado, deixou de postular pela produção de qualquer tipo de prova no momento processual oportuno.
Quanto ao mérito, a sentença está vazada nos seguintes termos: A presente demanda tem como objeto a análise da existência de ato ímprobo nas condutas dos requerido que, segundo a inicial, o acusado INOCÊNCIO LEAL PARENTE, na condição de gestor do Município de Dom Inocêncio/PI, à época e SOLON OLIVEIRA RUBEN, na condição de representante legal da firma contratada CONSTRUTORA RUBEN E RUBEN LTDA., desviaram recursos financeiros federais, na execução das obras relativas ao TC/PAC n° 0718/11 (SIAFI 669891) com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
A inicial aponta a malversação de recursos destinados à execução do TC/PAC n° 0718/11 (SIAFI 669891) entre o Município de Dom Inocêncio/PI e a Fundação Nacional de Saúde FUNASA, cujo objeto era a construção de 293 (duzentos e noventa e três) cisternas, no valor de R$ 1.970.124,00 (um milhão novecentos e setenta mil cento e vinte e quatro reais), tendo sido contratada para a execução das obras a Construtora Ruben e Ruben Ltda., cujo administrador-proprietário é o denunciado SOLON OLIVEIRA RUBEN.
O acervo probatório reunido nos autos indica com clareza a grande incompatibilidade entre os recursos despendidos e os serviços executados.
Assim, verifico que foram desviados recursos financeiros oriundos da FUNASA, em proveito alheio, na época da gestão do réu Inocêncio Leal.
Observa-se que foi previsto o repasse de R$ 1.970.124,00 (um milhão, novecentos e setenta mil, cento e vinte e quatro reais) para cumprimento do convênio, tendo efetivamente ingressado nos cofres municipais o montante de R$ 1.379.086,80 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, oitenta. e seis reais e oitenta centavos), sendo R$ 788.049,60 (transferência bancário de fl. 100), referente à 1ª e R$ 591.037,20, referente à 2ª parcela, sendo que restou devidamente comprovado que os valores referentes à 2ª parcela foram integralmente repassados a requerida CONSTRUTORA RUBEN & RUBEN, cujo administrador é o requerido SOLON OLIVEIRA RUBEN, por meio da ordem de pagamento de 27/12/2012.
Com efeito, segundo restou apurado, não obstante tenha sido repassado ao município o considerável montante de R$ 1.379.086,80 (um milhão trezentos e setenta e nove mil oitenta e seis reais e oitenta centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) dos recursos previstos, foi executado um baixo percentual da meta física prevista no Termo de Compromisso n° TC/PAC nº 718/2011 (FUNASA).
A ação está embasada no Relatório de Visita Técnica 4 realizada em 23/10/2014, que concluiu que o percentual de execução do convênio foi de apenas 27,78%, valendo ainda observar este ínfimo percentual de execução somente foi possível graças aos esforços dos beneficiários conforme explicou o técnico da FUNASA (fls. 195/196): "(...) 2 - No procedimento efetuado de avaliação dos serviços e obras já executados até a data da visita, informamos que a meta física atingida corresponde a 27,78% referente aos serviços já executados em relação ao total de recursos repassados ao município, onde o mesmo prevê o cumprimento de 293 (duzentos e noventa e três cisternas, previstas na meta total para o município. 3 - Vale ressaltar que dentre as cisternas construídas, encontramos 74 unidades cobertas e revestidas: sendo 48 desta já pintadas, no entanto observamos que todas as escavações efetuada foram executadas pelos proprietários das cisternas bem como as instalações das calhas de zinco adquiridas pelo proprietário.
Lembramos ainda que foram distribuídos materiais como areia e trilhos para confecção das cisternas em várias residências...."(...)".
Assim, consta claramente no Relatório 4 de Vista Técnica da FUNASA, realizado em 14/10/2014, que o percentual de execução da obra foi de apenas 27.78% do montante repassado.
Temos ainda, o Parecer Financeiro 290/2014 de fls. 220/221, indicando que a compromitente não cumpriu com o estabelecido no Termo de Compromisso assinado, com base no Parecer Técnico DIESP de fls. 196/197, o qual consta que o percentual referente a etapas de serviços de obras realizadas já somam 27,78%, no entanto, considerando os serviços com cisternas concluídas o percentual é de 0%.
Assim, não obstante o requerido tenha despendido 70% (setenta por cento) do total do valor do termo de compromisso, no total de R$ 1.379.086,80, foi constatada por técnicos da FUNASA a execução da meta física de apenas 27,78% do total dos recursos repassados e 0% objeto pactuado, o que denota a malversação de recursos públicos federais.
Com efeito, consta nos autos extratos bancários da conta específica do TC/PAC n° 718/2011, tudo a demonstrar a que efetivamente ingressou nos cofres municipais o montante de R$ 1.379.086,80, sendo R$ 788.049,60 (transferência bancária de fl. 100), referente à 1ª - que foi objeto de transferências irregulares para outras contas do município e objeto de cheques e R$ 591.037,00 referente à 2 parcela, foram integralmente repassados a requerida CONSTRUTORA.
RUBEN & RUBEN; cujo administrador é o requerido SOLON OLIVEIRA RUBEN, por meio da ordem de pagamento de 27/12/2012.
Em que pese a inicial mencionar que constam notas de empenho da Prefeitura em favor da empresa ré, utilizando recursos da primeira parcela, temos que as datas de tais transferências foram realizadas em data anterior à assinatura do contrato com a empresa executora, em 18/5/2012 (fl. 378).
Portanto, considerando a fundamentação robusta, embasada em vistoria in locu, corroborada pelos documentos anexados nos autos, verifico que houve pagamento sem a correspondente execução, acolho a conclusão do relatório da FUNASA.
Os requerido não trazem qualquer documentação capaz de demonstrar a execução total da obra.
Ante o exposto, entendo que a meta física atingida foi mesmo de 27,78%, uma vez que ausente qualquer prova técnica infirmando o . percentual apurado na vistoria técnica mais recente, datada de 14/10/2014.
Insta registrar que a constatação da FUNASA, por meio de visita in locu, é corroborada pelos documentos anexados nos autos, que demonstram que os requeridos não somente deixaram de apresentar documentação comprobatória da aplicação da verba repassada - ônus que lhe cabe uma vez que o dinheiro já foi repassado - como também reconheceram que houve pagamento sem a correspondente execução.
Ademais, constatamos a existência da Ação Penal n° 2290-43.2017.4.01.4004, na qual houve sentença condenatória neste juízo, com relação aos fatos e partes contidos na presente ação.
Assim trata a Ação Penal n" 2290-43.2017.4.01.4004: (...) A ação penal é embasada nos documentos de fls. 64/87, contendo Relatórios de Fiscalização da FUNASA, bem como extrato SIAFI consignando os repasses efetivados ao Município de Dom Inocência (fl. 64), além do documento registrando a emissão de ordem de pagamento à firma administrada por Solon Oliveira Rubem no valor de R$ 591.037,20 (fls. 267/273 do Apenso I, Volume I).
Recibo de pagamento à fl. 270 e nota fiscal à fl. 271, do Apenso I, Volume I, sem qualquer atesto de execução da obra pela Prefeitura de Dom Inocêncio.
Com efeito, os documentos reunidos na fase investigativa e os elementos de informação colhidos durante a instrução processual evidenciam, sem margem de dúvidas, que os acusados desviaram recursos financeiros oriundos da.
FUNASA, no valor de R$ 591.037,20.
Além disso, houve reconhecimento em juízo da inexecução das obras pelos réus, embora tenha havido o pagamento prévio mencionado.
Resta claro nos autos que o réu INOCÊNCIO LEAL PARENTE, contratou a Construtora Ruben e Ruben LTDA., cujo proprietário é o acusado SOLON OLIVEIRA RUBEM, para executar serviços de construção de 293 cisternas para armazenamento de água da chuva, no valor de R$ 1.970.124,00 (um milhão, novecentos e setenta mil e cento e vinte e quatro reais).
Contrato de empreitada a preço global 'encartado às fls. 348/355. (...) Impende assinalar que, o percentual acima não é congruente com o total repassado ao município, no total de R$ 1.379.086,80 (ordens bancárias de fl. 64), o qual corresponde a 70% (setenta por cento) do total do valor do termo de compromisso, nem com o valor pago indevidamente à firma contratada (R$ 591.037,20), o qual corresponde a 30% (trinta por cento) do total do valor do termo de compromisso. (...) O próprio contrato entre a prefeitura a e a Construtora Ruben e Ruben Ltda. estipulava em sua clausula nona a verificação pela Prefeitura Municipal de Dom Inocêncio - PI do cumprimento da obra, antes do pagamento à firma, o que não houve na espécie (fls. 348/354).
Senão vejamos: CLÁUSULA NONA - DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 9.1 - O pagamento será efetuado de acordo com a liberação do Convênio feito através da FUNASA, mediante apresentação de pedido de medição, emissão de Fatura/Nota Fiscal pertinente, e será feito através de transferência direta para conta da empresa contratada, após a verificação da Prefeitura Municipal de Dom Inocêncio-PI, atestando o cumprimento das obrigações contratuais. (...) No caso dos autos restou comprovado que o réu INOCÊNCIO LEAL PARENTE, gestor municipal à época dos fatos, liberou pagamento à Construtora Ruben e Ruben Ltda. de SOLON OLIVEIRA RUBEN, sem a realização das cisternas contratadas, como teria ficado acordado.
Logo, o aspecto volitivo encontra-se presente, na medida em que os acusados agiram livremente, sem qualquer causa excludente da culpabilidade, antijuridicidade ou tipicidade, conforme amplamente' demonstrado nos autos.
O nexo causal entre as condutas dos agentes e o crime apontado na denúncia é irrefutável.
Se o réu autoriza o pagamento à empresa contratada sem a prévia constatação da integral execução das obras, no mínimo ele assume o risco de prejuízo ao erário por eventuais vícios existentes no empreendimento, não havendo falar em ausência de dolo.
A conduta, inclusive, é vedada pela Lei 4.320/64: Art. 62.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Vale registrar que a liquidação envolve todos os atos de verificação e conferência, desde a entrega do material ou a prestação do serviço até o reconhecimento da despesa.
Nesse estágio, deve o funcionário competente da Prefeitura atestar o recebimento do material ou a 'prestação' do serviço correspondente, no verso da nota fiscal, fatura ou conta.
Assim, o ex-gestor INOCÊNCIO LEAL PARENTE, deve ser responsabilizado pela inexecução integral da Obra conveniada, juntamente com o réu SOLON OLIVEIRA RUBEN, proprietário da empresa contratada que não realizou as obras. (..) Quanto ao do interrogatório dos réus, na audiência de instrução processual da Ação Penal n° 2290-43.2017.4.01.4004, assim consta na Sentença: (...) Quanto à prova oral, impende registrar que esta corrobora os demais elementos juntados.
Ora, o réu SOLON RUBEN chegou a afirmar que era o dono da empresa Construtora Ruben e Ruben Ltda. e que "fornecia o CNPI" da firma para que o então gestor INOCÊNCIO pudesse manipular a verba repassada à empresa, sob o manto da personalidade jurídica da firma.
Afirmou em juízo que auferia vantagem financeira de R$ 700,00 para o fornecimento do CNP]. e que efetivamente fazia transferências indevidas da conta da empresa a terceiros, a mando do então gestor INOCÊNCIO LEAL PARENTE.
Declinou o réu SOLON que nunca fiscalizou a obra, nem se cientificou do estágio de sua execução, embora tenha recebido, por meio da firma de sua titularidade, a verba da 2° parcela do TC/PAC n° 0718/11 (SIAFI 669891).
Com efeito, tinha plena ciência do desvio da verba federal e concorreu para tanto, chegando a relatar que auferia vantagens financeiras em razão disso.
Já o réu INOCÊNCIO LEAL PARENTE declinou em juízo que antecipou o pagamento da 2° parcela do termo de compromisso à firma contratada, embora não tenha sido executada a obra.
Afirmou que não havia comissão da prefeitura para fiscalizar a execução da obra.
Tudo a demonstrar que não tinha o menor compromisso com o objeto do convênio e que desviou a verba pública em proveito alheio/próprio, tanto que o patamar de execução da obra foi muito aquém do correspondente à parcela paga à firma contratada.
Com efeito, constato claramente que houve inexecução parcial das obras e observo que a conduta dos acusados acarretou, grave prejuízo ao erário, porquanto o percentual de execução física do termo de compromisso foi de apenas 27,78% e o do objeto pactuado de 0%, quando deveria ter sido de 70%.
Temos ainda, no relatório de Tomada de Contas Especial e de Auditoria, a verificação de irregularidades, como no processo de dispensa de licitação - ausência de termo de adjudicação e homologação, ausência de comprovação exigida nos termos do art. 29, IV da Lei 8.666/93, descumprimento do elemento condicionador do prazo máximo de 180 dias, assinatura do contrato e entrega da obra antes de concluída, ocorrência de dispensa fora do prazo estabelecido -, e no tocante à: não comprovação dos recolhimentos federais e municipais, ausência de publicação do contrato assinado após a dispensa de licitação indevida, transferência indevida de recursos da primeira parcela para contas diversas, transferência integral da segunda parcela para empresa ré sem exigência de nota fiscal e entrega de serviços pactuados, percentual, executado de apenas 27,78%.
Bem como prestação parcial/informal de contas.
Assim, tenho que ficou suficiente demonstrado que o primeiro requerido, na qualidade de prefeito do município e ordenadora de despesas, e o segundo requerido, na qualidade de administrador da empresa beneficiada, agiram com intuito de desvio de verbas públicas.
No decorrer do processo os requeridos não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de afastar as evidências apontadas pelo autor e presentes nos anexos a esta ação.
Não há, desse modo, como não reconhecer a procedência da imputação em relação a estes réus, estando presente o dolo.
Ademais, o ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, nos termos do art., 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 93 do Decreto-lei n° 200/1967, por, meio de documentação consistente, que demonstre, de forma efetiva, os gastos incorridos e o liame causal entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.
Cabe registrar mais uma vez que os requeridos, não apresentaram documentação CAPAZ de impugnar a inexecução do Termo apontado pela FUNASA no relatório de fiscalização e sequer demonstraram, posteriormente, o cumprimento total da obra.
Razão pela qual, temos que houve prejuízo ao erário.
Valendo mencionar que mesmo constatada a inexecução quase integral da primeira da obra, não cabe o ressarcimento no valor integral ds valores repassados ao Município, como requer o autor, considerando que os relatórios contidos nos autos, demonstram a execução parcial das metas pactuadas, na proporção de 27,78% dos valores repassados.
Assim, considerando o montante repassado ao município, no valor de R$ 1.379.086,80, bem como o percentual executado de 27,78%, temos o prejuízo causado ao erário no valor de R$ 995.996,48, sendo o valor integral por parte do réu Inocêncio Leal., e o valor proporcional ao que lhe foi repassado sem contraprestação de serviços, por parte da empresa Construtora Ruben & Ruben Ltda e seu administrador.
Dessa forma, ausente comprovação de que toda a verba federal foi destinada a bem do interesse público, é lícito concluir' que a parcela do dinheiro não aplicada no sistema de abastecimento de água foi desviada em proveito dos réus, valendo ressaltar a proporção recebida e a devidamente executada pela empresa Construtora Ruben & Ruben Ltda.
Com efeito, a autoria e Materialidade do referido ato, bem corno o elemento subjetivo, restaram amplamente comprovados nos autos.
Diante disso, resta caracterizado o prejuízo causado ao erário derivado de conduta ilícita e consciente dos réus, enquadrando as condutas na norma descrita nos art. 10, IX, XI e XII e 11, II da lei 8429/92.
Confira-se: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 10 desta lei, e notadamente: (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro enriqueça ilicitamente; (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio; Resta portanto, devidamente demonstrada a autoria e materialidade quanto aos réus, bem como o elemento subjetivo.
Tem-se, assim, configurada não uma mera irregularidade, mas um ato ilegal, visando a fim proibido em lei, nos moldes do que repreende os arts. 10 e 11 da Lei n° 8.429/92, punível com as sanções descritas no artigo 12 da Lei de Improbidade.
De se ressaltar que, na esfera penal, restou mantida, no âmbito deste Regional, no bojo da Apelação Criminal 0002290-43.2017.4.01.4004, em julgado unânime da colenda Décima Turma, a condenação do réu pelos mesmos fatos objeto desta ação de improbidade administrativa, conforme se extrai do voto condutor do acórdão, da lavra do ilustre Juiz Federal convocado José Magno Linhares Moraes, em substituição à eminente Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, in verbis: 2.
Dos recursos de apelação de INOCÊNCIO LEAL PARENTE e SOLON OLIVEIRA RUBEN (crime previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 201/67) Inicialmente, registra-se que os crimes descritos nos incisos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967 são próprios, isto é, só podem ser praticados pelo Prefeito, ou por quem esteja no exercício desse cargo, mas é possível que haja coautoria ou participação.
O inciso I do referido artigo descreve o crime material de “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”.
Narra a inicial acusatória que INOCÊNCIO LEAL PARENTE, na condição de gestor do Município de Dom Inocêncio/PI e SOLON OLIVEIRA RUBEN, na condição de sócio administrador da CONSTRUTORA RUBEN E RUBEN LTDA. desviaram recursos financeiros federais na execução do TC/PAC 0718/11 (SIAFI 669891) e TC/PAC 0360/12 (SIAFI 673161).
O primeiro TC/PAC, celebrado entre o município de Dom Inocêncio/PI e a FUNASA, objetivava a construção de 293 cisternas para armazenamento de água de chuva pelos moradores daquele município.
Assim, foi estipulada a transferência para a Municipalidade do valor de R$ 1.970.124,00.
O início das obras se deu no dia 08/05/2012, com prazo para conclusão em 18/05/2013, conforme consta do Relatório de Visita Técnica (ID 198945560, pág. 100).
O segundo TC/PAC objetivava a construção de 231 cisternas, estipulando-se transferência no importe de R$ 1.322.848,64.
As obras tiveram início em 25/10/2012 com prazo para conclusão em 29/11/2014, conforme se extrai do Relatório de Visita Técnica (ID 198945560, pág. 79).
A empresa responsável pela execução de ambas as obras foi a CONSTRUTORA RUBEN E RUBEN LTDA, de propriedade do apelante SOLON OLIVEIRA RUBEN.
Ocorre que ao realizar vistorias in loco nas obras contratadas, a FUNASA constatou que apesar de grande parte dos valores estipulados para execução da obra já terem sido transferidos para o município, bem como repassados para a empresa contratada, a execução física da obra não estava compatível com as parcelas liberadas e com o cronograma físico aprovado, concluindo, ao final, que a execução atingiu 0,0% de obras concluídas.
Em várias outras averiguações feitas pela FUNASA, constatou-se que a execução da obra física correspondia ao percentual de 0,39% em relação ao TC/PAC 0360/12, e apenas 11,78% em relação ao TC/PAC 0718/11, percentuais estes, totalmente incompatíveis com as parcelas liberadas e com o cronograma físico aprovado.
O apelante SOLON OLIVEIRA RUBEN, em seu interrogatório, confessou parcialmente a prática da conduta delitiva.
Alegou que recebia o valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) para ser uma espécie de "laranja" do prefeito INOCÊNCIO LEAL PARENTE, sendo este o real administrador da Construtora responsável pela execução dos serviços, compra de material e contratação de mão-de-obra.
Informou ainda que os valores repassados à conta da empresa foram desviados através de transferências para contas bancárias de terceiras pessoas, seguindo ordens de INOCÊNCIO LEAL PARENTE.
Portanto, a materialidade, a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo do tipo (dolo) está devidamente demostrado nos autos, diante dos indícios de irregularidades colhidos na fase inquisitória que foram corroborados na instrução processual, principalmente pelos documentos e interrogatórios colhidos em juízo.
Nesse ponto, faço remissão ao trecho da sentença que analisou detidamente as provas dos autos: [...] Com efeito, os documentos reunidos na fase investigativa e os elementos de informação colhidos durante a instrução processual evidenciam, sem margem de dúvidas, que os acusados desviaram recursos financeiros oriundos da FUNASA, no valor de R$ 591.037,20.
Além disso, houve reconhecimento em juízo da inexecução das obras pelos réus, embora tenha havido o pagamento prévio mencionado.
Resta claro nos autos que o réu INOCÊNCIO LEAL PARENTE, contratou a Construtora Ruben e Ruben Ltda., cujo proprietário é o acusado SOLON OLIVEIRA RUBEM, para executar serviços de construção de 293 cisternas para armazenamento de água da chuva, no valor de R$ 1.970.124,00 (um milhão, novecentos e setenta mil e cento e vinte e quatro reais).
Contrato de empreitada a preço global encartado às fls. 348/355.
No entanto, conforme apurado na fiscalização da FUNASA, embora tenham sido repassados os valores à Construtora Rubem e Ruben Ltda. pela execução contratada, tal empresa não executou as obras respectivas, nem mesmo por prepostos ou subcontratados, eis que a última fiscalização apontou a execução de apenas 7,03% do total da obra, conforme parecer conclusivo à fl. 66 dos autos.
Impende assinalar que, o percentual acima não é congruente com o total repassado ao município, no total de R$ 1.379.086,80 (ordens bancárias de fl. 64), o qual corresponde a 70% (setenta por cento) do total do valor do termo de compromisso, nem com o valor pago indevidamente à firma contratada (R$ 591.037,20), o qual corresponde a 30% (trinta por cento) do total do valor do termo de compromisso.
Insta registrar que a constatação da FUNASA, por meio de visita in locu, é corroborada pela declaração em juízo dos réus, os quais, não somente deixaram de apresentar documentação comprobatória da aplicação da verba repassada - ônus que lhe cabe uma vez que o dinheiro já foi repassado - como também reconheceram que houve pagamento sem a correspondente execução. [...] A autoria está comprovada dada a condição do réu INOCÊNCIO LEAL PARENTE - gestor municipal à época dos fatos, com direta participação na liberação para pagamentos de serviços de verbas atinentes ao TC/PAC n° 0718/11 (SIAFI 669891), conforme documentos de fls. 267/273 do Apenso I, Volume I - e do réu SOLON OLIVEIRA RUBEN, proprietário da Construtora Ruben e Ruben Ltda., que recebeu pelos serviços e não executou as obras.
O réu INOCÊNCIO LEAL PARENTE agiu como ordenador de despesa, liberando os pagamentos efetuados à Construtora Ruben e Ruben Ltda., e o réu INOCÊNCIO LEAL PARENTE, como proprietário da Construtora Ruben e Ruben Ltda., apropriou-se de recursos pagos indevidamente pela Prefeitura. [...] No caso dos autos restou comprovado que o réu INOCENCIO LEAL PARENTE, gestor municipal à época dos fatos, liberou pagamento à Construtora Ruben e Ruben Ltda. de SOLON OLIVEIRA RUBEN, sem a realização das cisternas contratadas, como teria ficado acordado.
Logo, o aspecto volitivo encontra-se presente, na medida em que os acusados agiram livremente, sem qualquer causa excludente da culpabilidade, antijuridicidade ou tipicidade, conforme amplamente demonstrado nos autos.
O nexo causal entre as condutas dos agentes e o crime apontado na denúncia é irrefutável.
Se o réu autoriza o pagamento à empresa contratada sem a prévia constatação da integral execução das obras, no mínimo ele assume o risco de prejuízo ao erário por eventuais vícios existentes no empreendimento, não havendo falar em ausência de dolo. [...] Portanto, não comporta reparo a sentença condenatória, quanto aos crimes do art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 praticados por INOCÊNCIO LEAL PARENTE e SOLON OLIVEIRA RUBEN na execução das obras de construção de cisternas para armazenamento de água de chuva no Município de Dom Inocêncio/ PI, pois, da análise do conjunto fático-probatório, resta comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, razão pela qual deve ser mantida a sentença condenatória.
Mantida a condenação pela prática do crime do art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, analisa-se os pedidos subsidiários para redução da pena para o mínimo legal.
Como se vê, restam suficientemente demonstrados tanto o dano ao erário decorrente da conduta do réu como o seu dolo específico de causar prejuízo aos cofres públicos, por tudo o que consta da sentença - notadamente a confissão do corréu Solon Oliveira Ruben na ação penal, admitindo a existência do esquema que gerou a inexecução do TC/PAC de que se cuida -, não havendo o que censurar, portanto, no provimento de piso quanto à sua responsabilização pela conduta ímproba, mesmo diante das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa - LIA.
Relativamente às sanções aplicadas pelo Juízo a quo, de perda da função pública, suspensão de direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período, entendo que, ante a gravidade dos fatos e estando os prazos duas últimas bastante aquém dos prazos máximos previstos no artigo 12 da LIA, são proporcionais à espécie dos autos.
Sobre a apelação da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, deve se considerado, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "Não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa.
Precedentes: i) STJ: REsp 1.135.858/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.10.2009; REsp 1.504.007/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016; e AgInt no REsp 1.535.577/AM, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.2.2017; e ii) STF: MS 26.969, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico DJe-244, public. 12.12.2014" (REsp 1.633.901/PA, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 20/06/2017), pelo que deve ser a sentença reformada nesse particular, com a condenação dos réus também ao ressarcimento ao erário dos prejuízos causados, de forma solidária ( AgInt no AREsp 1.485.464/SP, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 10/04/2025).
Quanto à multa civil, há precedente desta Quarta Turma com orientação segundo a qual "Aplicadas outras sanções com reflexos econômicos à parte, como a perda do cargo e a proibição de contratar com o poder público, mostra-se desarrazoada a aplicação da multa civil no presente caso, pois as penas aplicadas na sentença são suficientes para a reprovabilidade da conduta do agente" (AC 1001467-93.2018.4.01.3300, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal conv.
Clodomir Sebastião Reis, PJe 21/03/2024), razão por que não deve incidir na espécie.
Acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, são estes indevidos na espécie, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1335291/PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 21/03/2024) devendo ser, assim, excluída, de ofício.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação da FUNASA, para condenar os réus, solidariamente, também ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, em valores correspondentes à diferença entre a quantia que foi liberada pela entidade pública e aquela referente ao percentual da parte que foi executada do TC/PAC 0718/11, a teor do Relatório de Visita Técnica da FUNASA, atualizados monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluindo, ainda, de ofício, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002399-57.2017.4.01.4004 APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, INOCENCIO LEAL PARENTE Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE - PI17724-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, SOLON OLIVEIRA RUBEN, CONSTRUTORA RUBEN & RUBEN LTDA - ME, INOCENCIO LEAL PARENTE Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE - PI17724-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
INEXECUÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO COM A FUNASA.
CONSTRUÇÃO DE SISTERNAS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 NA LIA.
COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL PELOS MESMOS FATOS.
PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PARTICULAR.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CABIMENTO.
MULTA CIVIL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
JURISPRUÊNCIA DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA FUNASA PARCIALMENTE PROVIDA.
EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1.
Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo réu, considerando que ele, regularmente intimado, deixou de postular pela produção de qualquer tipo de prova no momento processual oportuno. 2.
Conforme a sentença, estão suficientemente comprovados tanto o dano ao erário decorrente da conduta do réu como o seu dolo específico de causar prejuízo aos cofres públicos, devendo ser mantida a sua responsabilização pela conduta ímproba, mesmo diante das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na LIA, valendo ressaltar que, na esfera penal, restou confirmada, no âmbito deste Regional, no bojo da Apelação Criminal 0002290-43.2017.4.01.4004, em julgado unânime da Décima Turma, a sua condenação pelos mesmos fatos objeto desta ação de improbidade administrativa. 3.
Relativamente às sanções aplicadas, de perda da função pública, suspensão de direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período, tem-se que, ante a gravidade dos fatos e estando os prazos duas últimas bastante aquém dos prazos máximos previstos no artigo 12 da LIA, são proporcionais à espécie dos autos. 4. "Não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa.
Precedentes: i) STJ: REsp 1.135.858/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.10.2009; REsp 1.504.007/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016; e AgInt no REsp 1.535.577/AM, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.2.2017; e ii) STF: MS 26.969, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico DJe-244, public. 12.12.2014" (REsp 1.633.901/PA, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 20/06/2017), pelo que deve ser a sentença reformada nesse particular, com a condenação dos réus também ao ressarcimento ao erário dos prejuízos causados, de forma solidária ( AgInt no AREsp 1.485.464/SP, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 10/04/2025). 5. "Aplicadas outras sanções com reflexos econômicos à parte, como a perda do cargo e a proibição de contratar com o poder público, mostra-se desarrazoada a aplicação da multa civil no presente caso, pois as penas aplicadas na sentença são suficientes para a reprovabilidade da conduta do agente" (AC 1001467-93.2018.4.01.3300, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal conv.
Clodomir Sebastião Reis, PJe 21/03/2024). 6.
Honorários advocatícios indevidos (REsp 1.335.291/PE, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 21/03/2024). 7.
Preliminar rejeitada.
Apelação do réu não provida.
Apelação da FUNASA parcialmente provida.
Exclusão, de ofício, da condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do réu, dar parcial provimento à apelação da FUNASA e excluir, de ofício, a condenação em honorários advocatícios. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
14/12/2020 23:53
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 10/12/2020 23:59.
-
27/11/2020 01:19
Decorrido prazo de SOLON OLIVEIRA RUBEN em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:19
Decorrido prazo de INOCENCIO LEAL PARENTE em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RUBEN & RUBEN LTDA - ME em 26/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 18:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2020 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 03:54
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 03:54
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 03:53
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 03:53
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 18:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/02/2020 16:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/02/2020 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
11/02/2020 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
10/02/2020 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4863789 PARECER (DO MPF)
-
10/02/2020 12:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
31/01/2020 07:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002102-64.2025.4.01.4000
Francisco Carlos Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamille Guimaraes Barros Mattos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 18:48
Processo nº 1005710-34.2024.4.01.3603
Jose Caetano Ezidio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciane Pendek
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 15:28
Processo nº 1000974-09.2025.4.01.4000
Jevson Andre Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alicya Karla Valadao Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 16:35
Processo nº 1013552-38.2023.4.01.3300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Elmo de Oliveira Guimaraes Filho
Advogado: Pedro Cesar Ivo Trindade Mello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 12:46
Processo nº 0002399-57.2017.4.01.4004
Fundacao Nacional de Saude
Inocencio Leal Parente
Advogado: Ana Paula Oliveira Aragao Parente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2017 17:37