TRF1 - 1008556-51.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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16/06/2025 00:14
Decorrido prazo de OSVALDO ANTUNES DE SALES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:35
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008556-51.2025.4.01.4100 AUTOR: OSVALDO ANTUNES DE SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício, Agente Agressivo - Biológico, Agente Agressivo - Ruído] SENTENÇA - TIPO C A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, pretendendo a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria especial.
Constato a presença, in casu, de matéria de ordem pública obstando o prosseguimento da ação perante este Juízo, cuja apreciação pode se dar a qualquer momento, inclusive de ofício.
Na petição inicial, a parte autora requereu o fornecimento do PPP pelo órgão responsável (OGMO).
Assim, forçoso é reconhecer que o deslinde da causa demanda a realização de perícia complexa, com o objetivo averiguar as condições de trabalho a que estava exposto o(a) trabalhador(a).
Propósito disso, segue o teor da Súmula nº 7 da Turma Recursal AC/RO: “Extravasa a competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa (como a relativa ao ambiente laboral), inclusive para, se o caso, aquilatar a higidez ou não do Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP”.
Esse o cenário, configurada a imprescindibilidade da realização de perícia complexa, que não se enquadra no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei n. 10.259/2001), este juízo é incompetente para processamento e julgamento da presente pretensão.
Quanto ao mais, a despeito da previsão normativa contida no art. 51, II, III, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos juizados especiais federais por força do disposto no art. 1º, da Lei n. 10.259/01, não é, a meu ver, desarrazoado optar-se pelo o declínio de competência, presente a principiologia que emerge da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além das diretrizes da simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e a percepção de que se deve dar primazia ao julgamento de mérito (art. 4º do NCPC).
Ocorre, porém, que a decisão de declínio, notadamente quando a remessa dos autos se direciona à Vara Federal ou a outro ramo do Judiciário, conquanto tenha a virtude de prestigiar os vetores retrocitados, coloca as partes num cenário jurídico deveras nebuloso quando pretendem a ela se opor. É que, nos termos dos arts 4º e 5º da Lei n. 10.259/01 é possível argumentar validamente ser incabível recurso contra a decisão declinatória (veja-se, exemplificativamente, a decisão proferida nos autos n. 1000045-52.2019.4.01.9410/TR/AC/RO).
Resta ao interessado, nesse passo, impetrar eventualmente o mandado de segurança que, por sua vez, pode não ser processado caso o a(a) julgador (a) da TR compreenda, mediante uma interpretação mais elástica dos referidos dispositivos, ser cabível o agravo (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09).
Bem de ver, portanto, que o declínio pode fazer com que os interessados fiquem, em certa medida, sem a profilática possibilidade de levar ao exame do órgão jurisdicional de sobreposição o conteúdo da decisão judicial de primeira instância, o que não ocorre se se seguir a literalidade do art. 51 da Lei n. 9099, porquanto cabível o manejo de recurso inominado.
Sendo assim, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (revisado),“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Ainda, deixo de aplicar o art. 9º do CPC em razão do quanto disposto no art. 51, §1º, da Lei9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, face ao critério de especialidade.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 457, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art.55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Defiro a gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente a insurgência, intime-se a parte adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
27/05/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO ANTUNES DE SALES - CPF: *15.***.*35-04 (AUTOR)
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27/05/2025 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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12/05/2025 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 16:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/05/2025 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/05/2025 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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