TRF1 - 1001022-98.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA GERALDA DE ANDRADE BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:33
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001022-98.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA GERALDA DE ANDRADE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERLON CARNEIRO DE LIMA - GO40982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora PATRICIA GERALDA DE ANDRADE BARBOSA postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS.
Laudo médico pericial no Id 2184140542 e estudo socioeconômico no Id 2183564871, com impugnação da parte autora no Id 2184843884.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
O Ato Conjunto 2/2023, firmado pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, pelo Corregedor Regional da 1ª Região e pela Procuradora Regional Federal da 1ª Região acordou a extensão desse dispositivo legal para os casos de conclusão do exame médico pericial contrária à pretensão de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado.
O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
A perícia médica judicial realizada constatou que a parte autora apresenta diagnóstico de diabetes e gonartrose, porém "do ponto de vista pericial não estão lhe causando impedimentos que possam ser considerados de longo prazo".
O laudo pericial foi categórico ao concluir que: "não há evidências de limitação funcional legalmente relevante detectada ao exame físico pericial, o que permite afirmar que não há impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, não se enquadrando, portanto, no critério de deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)".
A expert esclareceu, ainda, que a autora está em tratamento médico e medicamentoso eficaz, não necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias, e que "não há impedimentos" que a impeçam de exercer atividades laborais.
Não prosperam as alegações da parte autora na manifestação frente ao laudo, visto que limitou-se a arguir questões genéricas sobre sua idade e condição socioeconômica, sem demonstrar especificamente a existência de impedimentos de longo prazo.
Não há provas nos autos para afastar as conclusões do perito.
Ademais, “a mera irresignação ou inconformismo quanto ao laudo, sem qualquer amparo em provas, não afasta as conclusões do perito (...)" (STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.154 de 19/02/2014).
Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refujam à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.
Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
No mais, observe-se que houve convergência de dois laudos médicos (um judicial e um administrativo) pela ausência de impedimentos à parte autora.
Despicienda a verificação das condições socioeconômicas da autora neste feito, uma vez que a constatação de vulnerabilidade social, isoladamente, não enseja a concessão do benefício assistencial, pois os requisitos anteriormente mencionados são cumulativos.
Considerando que a parte autora está com 53 anos de idade e que não trouxe elementos que viessem a ilidir as conclusões do perito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
27/05/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:50
Decorrido prazo de PATRICIA GERALDA DE ANDRADE BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:21
Juntada de manifestação
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05/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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05/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:02
Juntada de laudo pericial
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26/04/2025 09:34
Juntada de laudo de perícia social
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09/04/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 14:59
Juntada de manifestação
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07/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de PATRICIA GERALDA DE ANDRADE BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/02/2025 19:44
Juntada de emenda à inicial
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20/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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19/02/2025 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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