TRF1 - 1078889-62.2023.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1078889-62.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CARAUBAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Caraubas/RN em face da União, na qual requer: a) a inclusão, nos próximos repasses ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), das receitas provenientes de baixas administrativas a título de IR e IPI, realizadas por meio de compensações, dações em pagamento, parcelamentos e outras operações previstas no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/1989; b) acesso aos sistemas informatizados da União que contenham dados detalhados sobre as receitas arrecadadas e repassadas ao FPM; c) restituição dos valores que deixaram de ser repassados nos últimos cinco anos, devidamente atualizados; d) reclassificação dos códigos de receita dos tributos arrecadados e classificados de forma equivocada, para que sejam corretamente inseridos na base de cálculo do FPM; Para tanto, o autor alega irregularidades nos repasses realizados ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), uma vez que a União não estaria incluindo na base de cálculo valores decorrentes da extinção do crédito tributário por meio de compensações, dações em pagamento, parcelamentos e respectivas atualizações, o que violaria o art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/1989.
O Município sustenta que a sistemática de repasse atual considera apenas os valores efetivamente arrecadados em pecúnia por meio da rede bancária, desconsiderando receitas arrecadadas por outros meios, como a compensação e a dação em pagamento, práticas reconhecidas como formas de arrecadação pela própria contabilidade pública.
Alega que essa conduta da União contraria o texto constitucional e infringe os princípios da legalidade, da transparência e do pacto federativo, resultando em prejuízo à arrecadação municipal.
Em sua contestação, a Fazenda Nacional assevera que a competência tributária sobre o IR e o IPI é exclusiva da União e está relacionada ao exercício de políticas fiscais com finalidade extrafiscal.
Sustenta que a partilha de receitas se dá com base na arrecadação líquida, já descontados valores objeto de incentivos e políticas públicas legítimas.
Enfatiza que não se pode impor à União a responsabilidade por valores que não ingressaram em seus cofres, tampouco admitir a reclassificação de códigos contábeis para simular arrecadações inexistentes.
O Município Autor, em réplica à contestação da União, reitera os fundamentos constantes da petição inicial, reafirmando que há omissão de receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Sustenta que o critério da “arrecadação líquida” não se resume aos valores pagos em espécie, mas abrange qualquer modalidade de extinção do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional, como a compensação, a dação em pagamento e os parcelamentos quitados. É o relato.
DECIDO.
De início, indefiro o pedido de produção de novas provas.
Com efeito, não se justifica a abertura de fase instrutória, porquanto os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, a qual se assenta sobre premissas eminentemente jurídicas já enfrentadas pelo Poder Judiciário em diversas outras demandas de idêntico teor, ajuizadas por inúmeros municípios sob patrocínio do mesmo escritório de advocacia.
Ademais, eventuais apurações de valores, caso acolhido o pedido autoral, devem ser reservadas para a fase de liquidação, após o trânsito em julgado, sendo desnecessária a produção de prova técnica ou documental nesta fase processual.
No mérito, a pretensão encontra amparo legal.
A União sustenta que as informações já são disponibilizadas em plataformas como o Portal da Transparência.
Contudo, o autor demonstra a necessidade de dados detalhados sobre as receitas arrecadadas, especialmente no que se refere às operações de compensação, dação em pagamento e parcelamentos.
De sua vez, o art. 7º da Lei nº 12.527/2011 assegura aos entes federativos o direito ao acesso a informações de interesse coletivo.
Ademais, conforme decidido pelo STF na ACO nº 3150, o sigilo fiscal não impede o compartilhamento de dados relacionados à arrecadação de tributos que compõem transferências constitucionais.
Relativamente à inclusão dos valores relativos às receitas oriundas de compensações, parcelamentos e dações em pagamento, estes devem ser incluídos na base de cálculo do FPM, desde que representem arrecadação efetiva.
Com efeito, o art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/1989 dispõe que integram a base de cálculo do FPM: "O montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga." Nessa linha, a jurisprudência do STF também reforça a obrigatoriedade da inclusão de valores arrecadados por compensações, parcelamentos e dações em pagamento na base de cálculo do FPM, como se observa nos REs 1.075.419 e 736.497 e na ACO 3150.
A omissão da União em incluir tais valores viola o comando legal e constitucional.
Ressalto que a União não apresentou provas de que realizou o repasse integral das receitas de IR e IPI, especialmente no que tange às receitas arrecadadas por compensações, parcelamentos e dações em pagamento, fazendo jus a parte autora à restituição de tais valores.
Em relação à reclassificação de códigos de receita, a União admite que códigos relacionados a parcelamentos e pagamentos unificados não são automaticamente incluídos na base de cálculo do FPM.
Tal situação exige correção para assegurar o cumprimento das normas legais e constitucionais.
Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, não estão presentes ambos os pressupostos previstos no art. 300 do CPC.
Isso porque, embora demonstrada a plausibilidade do direito, não restou comprovado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no aguardo do provimento jurisdicional final.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR a União a incluir, na base de cálculo do FPM, as receitas provenientes de compensações, parcelamentos e dações em pagamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/1989; CONDENAR a União a restituir ao autor os valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e aqueles não repassados no curso do processo, devidamente atualizados; DETERMINAR à União que reclassifique os códigos de receita de tributos arrecadados de forma equivocada, para que sejam corretamente inseridos na base de cálculo do FPM; DETERMINAR à União que conceda ao autor acesso aos sistemas informatizados que contenham dados relacionados aos repasses ao FPM, incluindo o SIAFI; CONDENAR a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico apurado.
Os valores retroativos devidos serão pagos após o trânsito em julgado (CF, art. 100, §§ 3º e 5º), e devem ser atualizados desde a data em que eram devidos (STJ, Enunciado nº 43), com juros e correção monetária conforme índices estabelecidos no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal.
Autor e Ré isentos de custas (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i.
Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
11/08/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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