TRF1 - 1009130-59.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009130-59.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REVANE AFONSO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ALVES SARDINHA DE LISBOA - GO70994 e LEANDRO SARDINHA DE LISBOA - GO29572 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação ajuizada por Revane Afonso Dias em face da União (Fazenda Nacional), na qual busca a declaração de inexigibilidade da incidência de imposto de renda à alíquota de 25% sobre os valores percebidos a título de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde maio de 2021.
A autora é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e atualmente reside no exterior (Estados Unidos), percebendo mensalmente o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo nacional.
Argumenta que, por ter mais de 65 anos de idade, faz jus à isenção prevista no artigo 6º, XV, da Lei nº 7.713/88, e que a retenção com base na alíquota fixa de 25% viola os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e capacidade contributiva.
A União, em contestação (ID 2172038503), reconhece a procedência parcial do pedido, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1174 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a exigência da alíquota de 25% na hipótese de rendimentos de aposentadoria pagos a residentes no exterior.
Contudo, a ré ressalva que a restituição deve observar o ajuste anual do imposto, a prescrição quinquenal e que eventual repetição de indébito deve ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC.
No mérito, a pretensão da autora merece integral acolhimento.
A matéria de fundo foi expressamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1174 da Repercussão Geral, com a seguinte tese vinculante: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” Diante disso, impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade da exigência tributária ora questionada, devendo ser declarada a inexigibilidade do imposto de renda na forma praticada, e cessada imediatamente a respectiva retenção sobre os proventos da autora.
No que tange à restituição dos valores indevidamente retidos, verifica-se que os extratos juntados aos autos (ID 2156125471) demonstram de forma inequívoca que a autora percebe benefício no valor de um salário mínimo, o que, por si só, torna integralmente isentos de tributação seus rendimentos mensais, especialmente considerando-se a idade superior a 65 anos e o disposto no artigo 6º, XV, da Lei nº 7.713/88.
Nessa condição, não se aplica a tabela progressiva do IRPF, sendo indevida qualquer retenção.
Assim, mostra-se desnecessária a apuração em sede de ajuste anual, sendo o valor efetivamente retido passível de devolução integral, desde que observado o prazo quinquenal de prescrição, contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação.
A atualização monetária dos valores a serem restituídos deve observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme previsão expressa no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedando-se, por conseguinte, qualquer cumulação com outros índices.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial, para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade da retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela autora, residente no exterior, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1174 da Repercussão Geral; b) Condenar a União à restituição integral dos valores indevidamente retidos a esse título, desde maio de 2021 até a cessação da prática, observando-se o prazo de prescrição quinquenal, com atualização exclusivamente pela taxa SELIC.
Intime-se a CEAB/INSS para promover a cessação do desconto no benefício NB 187.025.402-0 a título de “imposto de renda no exterior”.
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, INTIME-SE a União para oferecer planilha de cálculo do indébito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista à parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Liquidado o valor da restituição e expedida a RPV, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
30/10/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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