TRF1 - 1005428-39.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005428-39.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DIVINA CAVALCANTE SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária para a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), ocorrido em 16/05/2023, com o consequente pagamento, pelo INSS, das parcelas retroativas correspondentes ao período compreendido entre a DER (16/05/2023) e a DIB fixada administrativamente (22/09/2023), relativa ao benefício NB 645.887.033-0.
Alega a parte autora, em síntese, que o benefício somente foi concedido em 22/09/2023, data em que foi submetida a sessão de quimioterapia.
Sustenta, contudo, que já se encontrava incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa desde a DER, conforme demonstrariam os laudos médicos acostados aos autos.
Ressalte-se que o benefício NB 645.887.033-0 encontra-se atualmente ativo desde 22/09/2023, com previsão de cessação em 06/11/2025, conforme consulta ao dossiê previdenciário ID2188706536.
Assim, a controvérsia limita-se apenas à definição do termo inicial do benefício NB 642.311.748-2.
Realizada perícia médica judicial em 27/09/2024, por profissional eqüidistante das partes e da confiança, a conclusão foi pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual da autora — pedagoga — a partir de 22/09/2023 (DII), em razão da progressão do câncer com agravamento e necessidade de cirurgia nessa data.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2168374271.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse mesmo sentido, a perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, em 10/11/2023, também fixou a data de início da incapacidade (DII) em 22/09/2023.
Diante disso, considerando que a DII fixada pela perícia judicial não retroage à DER (16/05/2023), é legítima a decisão administrativa do INSS ao fixar a DIB em 22/09/2023.
Não é possível retroagir o início do benefício para data anterior à comprovação efetiva da incapacidade, uma vez que o mero diagnóstico de doença não implica, por si só, incapacidade laborativa.
Ademais, os documentos médicos apresentados pela parte autora não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que a incapacidade se iniciou em data anterior à fixada pelas perícias, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
16/05/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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