TRF1 - 1034965-39.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1034965-39.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMADO SERVICOS ALIMENTICIOS LTDA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMADO SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR-BA, objetivando a sustação dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que extinguiu os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com fundamento no atingimento do limite do custo fiscal do gasto tributário. É o breve relatório.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige, cumulativamente, a demonstração de fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
No caso em exame, não se vislumbra, neste juízo cognição sumária, a presença do direito líquido e certo invocado pelas impetrantes.
A Lei nº 14.859/2024 introduziu importantes modificações na sistemática do PERSE, entre elas, a previsão de limite de custo fiscal para o benefício, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze bilhões de reais), conforme previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
A alegada ofensa ao art. 178 do Código Tributário Nacional não se verifica, pois o benefício fiscal instituído pelo PERSE – consistente na fixação de alíquota zero – não foi condicionado ao cumprimento de obrigações onerosas por parte do contribuinte, como investimentos, obras ou imobilização de capital.
Aliás, houve apenas a fixação de requisitos formais para fruição do benefício.
Assim, inexiste a característica de isenção onerosa exigida para a incidência da proteção legal referida e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal.
Também não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade, na medida em que o teto do custo fiscal de gasto tributário foi instituído pela Lei 14.859/2024, que entrou em vigor em 28/05/2024.
O termo inicial, portanto, para o cumprimento do princípio da anterioridade dá-se com a vigência da referida lei.
Em outras palavras, a referida lei estabeleceu de forma expressa o limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões como condição resolutiva da fruição do benefício quase um ano antes do seu implemento, delegando à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a apuração e publicidade dos dados por meio de relatórios bimestrais.
Importa ressaltar, ademais, que eventual controvérsia acerca do efetivo atingimento do limite fiscal previsto em lei, especialmente após abril de 2025, extrapola os estreitos limites cognitivos do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
Não se mostra viável, nesta via processual, a produção de prova técnica capaz de desconstituir a presunção relativa de legitimidade de que goza o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, editado nos moldes previstos pela legislação de regência, após audiência pública no Congresso Nacional.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como se manifestar sobre os depósitos realizados nos autos (ID 2188883891 e 2188883897).
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Com o retorno, registrar para sentença.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
26/05/2025 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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