TRF1 - 1025523-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025523-40.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ECONSTRUTORA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros SENTENÇA ECONSTRUTORA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. impetra mandado de segurança contra o PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO objetivando o reconhecimento do direito da Impetrante de transacionar as dívidas nos moldes do Edital PGDAU 1/2025.
Narra o impetrante, em sua inicial, que: Logo, ante a impossibilidade de formalizar a transação via sistema, o Impetrante requereu a adesão via requerimento *02.***.*95-13, solicitando a procuradoria que formalizasse o acordo.
Ocorre que o contribuinte protocolou o PRDI solicitando a reativação do parcelamento n.º 8097560 (rescindido em 06/07/2024), porém, até o momento, não obteve qualquer retorno da PGFN.
Diante disso, permanece impedido de realizar qualquer tipo de transação, incluindo a prevista no Edital PGDAU 1/2025, atualmente vigente.
Essa situação acarretará o aumento dos débitos, juros, multa e encargos, uma vez que a empresa não consegue aderir a um parcelamento convencional de 60x sem descontos.
O mandado de segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
No caso concreto, o impetrante não juntou a cópia do requerimento *02.***.*95-13, nem o protocolo do PRDI, nem da decisão que supostamente impede de aderir à transação pretendida em razão do impedimento de 2 anos, sem os quais não é possível analisar os fundamentos adotados pela autoridade.
Fica claro, assim, que os fatos alegados na inicial não estão comprovados de plano, sendo necessária a fase de dilação probatória para apresentação do inteiro teor do processo administrativo fiscal, o que se mostra incompatível com a via processual eleita, já que o mandado de segurança exige a prova pré-constituída dos fatos, ou seja, a instrução da petição inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo espaço no seu rito especial para emenda ou complementação da inicial com novas provas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE SALARIAL.
DIFERENÇAS.
URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988.
AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993.
PRETENSÃO PRESCRITA. 1.
Não é possível verificar, na documentação apresentada inicialmente, qualquer irregularidade, dada a notória insuficiência documental do presente feito.
Assim, "seria necessária dilação probatória, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade" (AgInt no RMS 47.608/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018).
Na mesma linha, "o mandado de segurança possui rito especial.
A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito.
Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" (MS 22.812/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 1º/2/2018). [...] (MS n. 24.523/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 29/5/2019) Destaco que o print contido na inicial (ID 2177963489, p. 2) relativo ao suposto protocolo solicitando a adesão ao Edital PGDAU vigente não indica a qual empresa se refere, não sendo possível afirmar que se trata do polo ativo deste writ.
Ante o exposto, por ausência de prova pré-constituída e consequente inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I, ambos do CPC, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se o impetrante.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
21/03/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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