TRF1 - 1008124-86.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008124-86.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILVA FERREIRA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31/12/2020.
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Tratando-se de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade, o requisito da incapacidade deve observar o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Anexo do Decreto nº 6.214/2007), o qual dispõe que deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
No caso dos autos, o laudo médico informa que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho ou atos da vida, podendo exercer atividade remunerada compatível com sua idade e grau de instrução ou atividades próprias da idade.
Ainda que assim não fosse, as informações do laudo social comprovam que o grupo familiar não vive em estado de miséria, visto que mora em casa própria, servida de móveis e eletrodomésticos suficientes para a vida digna, e seu esposo tem renda de um salário mínimo.
Observe-se que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando o deficiente não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
O Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2025 20:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022113-62.2025.4.01.3500
Valdeci de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Talia Carolaine da Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 16:18
Processo nº 1004396-31.2025.4.01.3502
Delegacia de Policia Federal em Anapolis...
Marcio Rodrigues Lopes
Advogado: Herbert Telles Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 17:23
Processo nº 1002848-29.2025.4.01.4000
Antonia Alves da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael de Brito Fortes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 20:55
Processo nº 1000791-76.2022.4.01.3504
Rodrigo Souza Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodrigo Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2022 16:51
Processo nº 1015483-93.2025.4.01.3304
Rafael Lourran Santos Fernandes
Cebraspe
Advogado: Igor Oliva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 11:07